Tema 61 de IRR (TST)
“O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. Conforme o IRR 61 do TST, o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco que gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sem necessidade de provar o abalo sofrido. E isso vale independentemente da atividade econômica do empregador, não apenas para bancos ou transportadoras.
O ponto central da tese é a expressão in re ipsa: o dano moral decorre da própria situação de risco criada, dispensando prova de prejuízo concreto ou de abalo psicológico. Basta demonstrar que o empregado, sem ser profissional especializado em transporte de valores, era incumbido dessa tarefa.
A lógica é que o transporte de numerário expõe o trabalhador a risco de assaltos e violência, atividade que a legislação reserva a profissionais treinados e a empresas especializadas. Ao transferir esse risco a empregado comum, o empregador viola o dever de segurança.
A tese deixa claro que a atividade econômica do empregador é irrelevante: comércios, farmácias, postos de combustível e quaisquer outros negócios que atribuam o transporte de valores a empregados não especializados podem responder pela indenização.
O valor da reparação, contudo, não foi fixado pela tese e continua sendo arbitrado caso a caso, conforme as circunstâncias, como frequência do transporte, montantes envolvidos e porte do empregador. Os tribunais examinam esses elementos na dosimetria da indenização.
“O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”
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