Informativo 973 do STF · ADI 3.029
“É inconstitucional a norma de Constituição estadual que atribua ao Tribunal de Contas do Estado a competência para intervenção estadual em município, por violação aos artigos 34 e 36 da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF, em julgamento noticiado no Informativo 2007, declarou inconstitucional norma de Constituição estadual que atribui ao Tribunal de Contas do Estado competência para a intervenção estadual em município. O entendimento se apoia na violação dos artigos 34 e 36 da Constituição Federal, que disciplinam o regime interventivo.
A intervenção é medida excepcional de restrição da autonomia federativa, e a Constituição Federal define de forma fechada suas hipóteses e seu procedimento nos artigos 34 a 36. Os estados não podem redesenhar esse modelo, nem transferir a órgãos diversos papéis que a Constituição reservou a outros atores.
Ao atribuir ao Tribunal de Contas estadual competência para a intervenção em município, a Constituição estadual criou arranjo sem respaldo no texto federal. O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do controle externo, e o STF entendeu que a norma local extrapolou os limites impostos pelos artigos 34 e 36.
Normas estaduais que insiram o Tribunal de Contas como protagonista do processo interventivo em municípios tendem a ser invalidadas. O papel dos Tribunais de Contas permanece relevante no controle das contas municipais, inclusive como fonte de pareceres e representações, mas a decretação de intervenção segue o desenho da Constituição Federal, e os tribunais examinam cada arranjo estadual caso a caso.
“É inconstitucional a norma de Constituição estadual que atribua ao Tribunal de Contas do Estado a competência para intervenção estadual em município, por violação aos artigos 34 e 36 da Constituição Federal.”
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