O que foi validado
O STF reconheceu a constitucionalidade da exigência de que os contribuintes depositem um percentual dos benefícios fiscais de ICMS que usufruem no Fundo Orçamentário Temporário, seguindo o que já havia sido decidido na ADI 5.635. A cobrança, portanto, não viola a Constituição em sua estrutura geral.
Isso significa que a mera existência do depósito ao FOT não pode ser afastada sob o argumento de inconstitucionalidade, e os contribuintes sujeitos à sistemática devem observar a exigência nos termos da legislação aplicável.
A questão que ficou em aberto
A tese ressalva um ponto relevante: saber se o depósito pode ser exigido sobre benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição é controvérsia infraconstitucional e fática. Ou seja, o STF não decidiu esse mérito, que deve ser resolvido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ à luz da legislação e das provas de cada caso.
Na prática, contribuintes com benefícios onerosos e por prazo determinado ainda podem discutir a incidência do depósito, mas o desfecho depende do exame concreto de cada situação pelos tribunais.
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