Súmula 158 do TST
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado no 35).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 158 do TST estabelece que, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória, o recurso cabível é o ordinário, dirigido ao TST, em razão da organização judiciária trabalhista. Não se trata, portanto, de hipótese de recurso de revista.
Quando o TRT julga ação rescisória, ele atua em competência originária: a rescisória começa e é decidida no próprio tribunal, não em vara do trabalho. Nessas situações, a decisão do TRT equivale a um julgamento de primeiro exame da causa, e o meio de impugnação adequado é o recurso ordinário para o TST.
O recurso de revista, por sua vez, é reservado às decisões proferidas pelos TRTs em grau recursal. Confundir as vias pode custar o conhecimento do recurso, embora o exame de eventual erro na interposição dependa da análise de cada tribunal no caso concreto.
A parte vencida em ação rescisória julgada por TRT deve interpor recurso ordinário ao TST, observando prazo e preparo próprios. O recurso ordinário permite ampla devolução da matéria, diferentemente das vias de natureza extraordinária.
A súmula teve sua redação alterada ao longo do tempo, o que recomenda verificar a versão vigente do enunciado e a jurisprudência atual sobre o tema antes de definir a estratégia recursal.
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado no 35).”
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