Súmula 71 do TST
“A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. Nos termos da Súmula 71 do TST, a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do ajuizamento, desde que não impugnado, e permanece inalterável no curso do processo. Mudanças posteriores no valor da condenação ou na expressão econômica do litígio não modificam a alçada originalmente definida.
A alçada é o parâmetro econômico que condiciona determinados efeitos processuais, como o cabimento de recursos em causas de pequeno valor. O enunciado fixa o marco temporal: o que vale é o valor atribuído à causa no ajuizamento da reclamação.
Há uma condição relevante: o valor prevalece desde que não impugnado. Se a parte contrária questiona o valor da causa e ele é retificado, é esse valor corrigido que definirá a alçada. Sem impugnação, o valor original se estabiliza.
A regra dá previsibilidade: as partes sabem, desde o início, o regime processual aplicável à causa, sem surpresas decorrentes de atualizações monetárias, liquidações ou ampliações supervenientes do litígio. Por isso, a atenção ao valor da causa e à eventual impugnação deve ocorrer logo no início do processo.
Como a repercussão concreta da alçada varia conforme o rito e o momento processual, os tribunais examinam caso a caso a aplicação do entendimento.
“A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.”
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