Resposta rápida
Sim. Pela OJ 360 da SDI-1 do TST, o trabalhador que alterna horários em apenas dois turnos, abrangendo, no todo ou em parte, o período diurno e o noturno, tem direito à jornada especial de 6 horas do artigo 7º, XIV, da Constituição. É irrelevante que a empresa não funcione de forma ininterrupta.
O que caracteriza o turno de revezamento
A Constituição garante jornada de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A orientação do TST esclarece que não é preciso haver três turnos nem rodízio por todas as 24 horas do dia: basta a alternância entre dois turnos que alcancem, ao menos em parte, o horário diurno e o noturno.
O fundamento é a proteção à saúde. A alternância entre dia e noite desregula o relógio biológico do trabalhador, e é esse prejuízo, não a forma de operação da empresa, que justifica a jornada reduzida. Por isso, a orientação afirma ser irrelevante que a atividade empresarial se desenvolva de modo ininterrupto.
Limites e aplicação prática
O ponto central é a alternância prejudicial entre horários diurnos e noturnos. Quem trabalha em horário fixo, ainda que noturno, não se enquadra na hipótese da orientação, pois não há revezamento.
Ultrapassada a 6ª hora diária no regime de revezamento, as horas seguintes tendem a ser devidas como extras, mas a caracterização do regime e os efeitos de eventuais normas coletivas sobre a jornada são examinados caso a caso pelos tribunais.
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