Resposta rápida
Depende da parcela da remuneração. Pela OJ 397 da SDI-1 do TST, quem recebe salário fixo mais comissões (comissionista misto) tem, sobre a parte fixa, direito às horas extras cheias (hora simples mais adicional); sobre a parte variável, recebe apenas o adicional de horas extras, na forma da Súmula 340 do TST.
Como funciona o cálculo em duas frentes
A remuneração mista combina um salário fixo com comissões sobre vendas ou produção. A orientação do TST determina que cada parcela siga uma regra própria no cálculo da sobrejornada, evitando tanto o pagamento em duplicidade quanto a supressão do direito.
Sobre a parte fixa, o raciocínio é o comum: o trabalho além da jornada não foi remunerado, então são devidas as horas extras integrais, ou seja, o valor da hora normal acrescido do adicional. Sobre as comissões, entende-se que a produção feita nas horas extras já remunerou a hora trabalhada, faltando pagar apenas o adicional sobre o valor-hora das comissões.
O que isso significa na prática
Para o trabalhador, o ponto de atenção é conferir se o empregador não aplicou a regra do comissionista puro (só adicional) sobre toda a remuneração: a parte fixa exige hora cheia mais adicional, o que faz diferença relevante no valor final.
Para o cálculo da parte variável, aplica-se o critério da Súmula 340 do TST, referida na própria orientação. A apuração concreta envolve a jornada efetivamente provada e o divisor aplicável, elementos que os tribunais examinam caso a caso.
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