Resposta rápida
Sim. Conforme a OJ 395 da SDI-1 do TST, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Não há incompatibilidade entre o art. 73, § 1º, da CLT e o art. 7º, XIV, da Constituição, de modo que os dois benefícios convivem.
Dois direitos que se acumulam
A Constituição garante jornada especial de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Já a CLT prevê que, no período noturno, a hora de trabalho é computada como 52 minutos e 30 segundos. A orientação afasta a tese de que a jornada reduzida do turno de revezamento já compensaria o desgaste do trabalho noturno.
Para o TST, as normas têm fundamentos distintos e são compatíveis: uma protege contra a alternância de horários própria do revezamento, a outra compensa a penosidade específica do trabalho à noite. Por isso, o empregado em revezamento que labora no período noturno mantém o direito à contagem reduzida da hora.
O que isso significa na prática
Ao aplicar a hora noturna reduzida sobre a jornada do turno de revezamento, o tempo trabalhado à noite rende mais horas computadas, o que pode gerar horas extras se o limite da jornada for ultrapassado. O cálculo concreto depende da escala praticada e dos horários efetivamente cumpridos.
Eventuais normas coletivas sobre jornada em revezamento e a apuração das diferenças são examinadas caso a caso pelos tribunais, mas o ponto de partida consolidado é a compatibilidade entre os dois direitos.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência