Resposta rápida
Não. Segundo a OJ 365 da SDI-1 do TST, o membro do conselho fiscal de sindicato não tem a estabilidade dos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição, porque não representa nem defende os direitos da categoria: sua competência limita-se a fiscalizar a gestão financeira do sindicato.
Por que o conselheiro fiscal fica de fora
A estabilidade sindical existe para proteger quem atua na representação e na defesa dos interesses da categoria, evitando retaliações do empregador contra dirigentes sindicais. O conselho fiscal, porém, tem atribuição interna e restrita: fiscalizar a gestão financeira da entidade, conforme o art. 522, § 2º, da CLT.
Como o conselheiro fiscal não exerce representação da categoria perante empregadores ou terceiros, a orientação conclui que ele não se enquadra na finalidade da garantia constitucional e legal de emprego.
O que isso significa na prática
O empregado eleito para o conselho fiscal do sindicato pode ser dispensado como qualquer outro, sem a proteção contra despedida que alcança os dirigentes sindicais. A estabilidade fica reservada a quem ocupa cargo de direção ou representação sindical.
Em cada caso, os tribunais verificam qual cargo o empregado efetivamente ocupava na estrutura sindical e quais atribuições exercia, pois é isso que define o alcance da garantia.
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