Resposta rápida
Não. O TST fixou no Tema 10 dos recursos repetitivos que não é devido adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, apenas permanece nas áreas de seu uso, de forma habitual, intermitente ou eventual. A tese também validou a Portaria MTE 595/2015, inclusive para situações anteriores à sua publicação.
O que a tese decidiu
A controvérsia envolvia profissionais, como técnicos de enfermagem e outros trabalhadores de ambiente hospitalar, que ficam próximos de aparelhos móveis de raios X durante os exames, mas não operam o equipamento. O TST decidiu que a mera permanência nas áreas de uso do aparelho, em qualquer intensidade de exposição (habitual, intermitente ou eventual), não gera direito ao adicional de periculosidade.
A tese também afastou as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria MTE 595/2015 e de sua nota explicativa, que trataram do tema no plano regulamentar.
Efeitos retroativos da Portaria 595/2015
Um ponto relevante da decisão é o alcance temporal: os efeitos da Portaria 595/2015 atingem também as situações anteriores à data de sua publicação. Isso significa que o critério vale mesmo para períodos de trabalho anteriores a 2015, o que limita pedidos baseados em exposição antiga.
Como se trata de tese firmada em incidente de recursos repetitivos já transitado em julgado, o entendimento vincula os demais órgãos da Justiça do Trabalho em casos idênticos.
O que isso significa na prática
O direito ao adicional de periculosidade por radiação ionizante, nesse contexto, fica reservado a quem efetivamente opera o equipamento móvel de raios X, conforme o enquadramento regulamentar. Quem apenas circula ou permanece na área durante os exames não tem direito ao adicional com base nessa exposição, mas cada situação concreta ainda depende do enquadramento das funções exercidas, que os tribunais examinam caso a caso.
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