O critério global de dedução
Quando a Justiça do Trabalho reconhece horas extras devidas, é preciso abater o que o empregador já pagou sob esse título, para evitar pagamento em duplicidade. A dúvida clássica era se esse abatimento deveria ser feito mês a mês (só compensando valores dentro do mesmo mês) ou de forma global.
A OJ 415 adota o critério global: a dedução é aferida pelo total das horas extras quitadas ao longo do período imprescrito do contrato. Assim, valores pagos em um mês podem ser abatidos de horas reconhecidas em outro, desde que dentro do período alcançado pela condenação.
Limites e condições da dedução
A orientação exige que o pagamento tenha sido comprovado: cabe ao empregador demonstrar, em regra por meio dos recibos e contracheques, quais horas extras foram efetivamente quitadas. Sem prova do pagamento, não há o que deduzir.
O abatimento também se restringe ao período imprescrito, ou seja, ao intervalo que a condenação efetivamente alcança. Na liquidação da sentença, os cálculos devem observar esse critério, e os tribunais examinam caso a caso a documentação apresentada.
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