Resposta rápida
Não. Em recurso repetitivo divulgado no Informativo 712 do STJ, ficou definido que os valores de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de saúde, IRRF e contribuição previdenciária do empregado descontados em folha são mera técnica de arrecadação e não alteram o conceito de salário, permanecendo na base da contribuição patronal, do SAT e das contribuições de terceiros.
Por que os descontos não reduzem a base
O STJ partiu da premissa de que a contribuição patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas ao trabalhador, nos termos da Lei 8.212/1991. Os descontos em folha (coparticipação em vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, além do IRRF e da contribuição previdenciária do próprio empregado) apenas operacionalizam uma antecipação de arrecadação ou garantia de recebimento do credor.
O raciocínio central é simples: se os descontos não existissem, o salário do trabalhador continuaria o mesmo, e o empregado pagaria aquelas mesmas quantias pessoalmente em momento posterior. Como o montante retido deriva da remuneração, ele conserva a natureza remuneratória e integra a base de cálculo da cota patronal.
Alcance da tese
A tese repetitiva abrange a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros, e alcança tanto a parcela retida de tributos (IRRF e contribuição do empregado) quanto a coparticipação do trabalhador em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação e assistência à saúde, odontológica e farmácia.
O STJ lembrou ainda que o rol de exclusões do salário de contribuição previsto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 é exemplificativo, mas admite apenas parcelas de natureza indenizatória, o que não é o caso desses descontos.
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