JurisprudênciaIA

Quem decide sobre a validade da cláusula compromissória, o árbitro ou o juiz estatal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, o árbitro. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, havendo cláusula arbitral, qualquer questão sobre a existência, a validade e a eficácia da cláusula compromissória se submete ao próprio tribunal arbitral, por força do princípio da Kompetenz-Kompetenz. O juízo estatal só atua em situações excepcionais, como medidas urgentes antes da instauração da arbitragem.

Força vinculante da cláusula e Kompetenz-Kompetenz

A convenção de arbitragem pode assumir a forma de compromisso arbitral, voltado a uma controvérsia concreta e atual, ou de cláusula compromissória, que abrange demandas eventuais e futuras. Pactuada validamente, a cláusula compromissória vincula as partes e derroga a jurisdição estatal para os conflitos decorrentes do contrato, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei 9.307/1996).

Pelo princípio da Kompetenz-Kompetenz, cabe ao próprio árbitro decidir, em primeiro lugar, os questionamentos sobre a existência, a validade e a eficácia da cláusula compromissória. Esse princípio prevalece mesmo quando há dúvidas sobre o procedimento arbitral, e o STJ afastou a tentativa de driblar a arbitragem com base em falência ou hipossuficiência financeira da parte.

Falência, recuperação e o espaço residual do Judiciário

O entendimento registra que a falência superveniente não é obstáculo ao desenvolvimento da arbitragem já instaurada, raciocínio que se estende à recuperação judicial incidental ao procedimento. Quando a arbitragem visa formar título para futura execução, recomenda-se que o credor peça ao árbitro a reserva da importância estimada na recuperação, conforme autoriza a Lei 11.101/2005.

O Poder Judiciário só é chamado em situações excepcionais, por exemplo, para medidas cautelares ou urgentes antes da instauração do juízo arbitral, quando a demora possa esvaziar o direito ou causar prejuízo às partes. Fora dessas hipóteses, a competência para julgar a própria cláusula é do árbitro, e os tribunais avaliam a excepcionalidade caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 747 do STJ · SEC 1.210

Quando houver cláusula arbitral, em regra, submete-se ao tribunal arbitral qualquer questão que envolva a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEOR DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pontos essenciais; (ii) a existência, validade …

Acórdão

j. 08/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. VALIDADE FORMAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICES AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da Lei 9.307/1996 e em observância ao princípio da Komp…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 11/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótes…

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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os atos normativos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não se qualificam como "tratado ou lei federal" e, assim, não desafiam a int…

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