O fundamento da tese
A exigência de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa estar reservada por lei àquela profissão. Como a Lei 5.517/68 não reserva ao médico veterinário a mera comercialização de medicamentos veterinários, o STJ concluiu que as pessoas jurídicas que atuam nessa área não precisam de registro no CRMV nem de responsável técnico veterinário.
A tese abrange também a comercialização de animais vivos, igualmente considerada atividade não exclusiva do médico veterinário.
O limite: procedimento clínico não está incluído
A própria tese ressalva que a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico não se confunde com a simples venda. Estabelecimentos que realizam atendimento clínico, aplicação de medicamentos ou atos próprios da medicina veterinária ficam fora da liberação e podem se sujeitar às exigências do conselho.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso qual é a atividade efetivamente exercida pelo estabelecimento, e não apenas o objeto social declarado.
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