Súmula 377 do STJ
“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, para fins de concurso público. A Súmula 377 do STJ reconhece que o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. A cegueira em um dos olhos, mesmo com visão normal no outro, é suficiente para o enquadramento na reserva de vagas.
Havia controvérsia sobre se a perda da visão de apenas um olho caracterizaria deficiência para efeito de cotas em concursos, já que o candidato mantém capacidade visual no olho remanescente. Bancas examinadoras frequentemente desclassificavam esses candidatos na perícia médica.
O STJ encerrou a discussão ao firmar que a visão monocular assegura, por si, o direito de disputar as vagas reservadas. O entendimento vale para concursos públicos em geral, independentemente do cargo, ressalvadas as exigências específicas de aptidão física de cada edital, que são analisadas caso a caso.
O candidato com cegueira em um olho pode se inscrever na condição de pessoa com deficiência e, se for excluído da lista de cotas apenas por ter visão preservada no outro olho, pode questionar a exclusão com base no entendimento consolidado.
A condição precisa ser comprovada por laudo médico, e a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo segue as regras do certame. As decisões recentes listadas abaixo mostram como os tribunais vêm aplicando a súmula.
“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
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j. 19/05/2026
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