JurisprudênciaIA

Quem tem visão monocular tem direito a isenção de IPI na compra de carro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em precedente divulgado em informativo, reconheceu que o portador de visão monocular tem direito à isenção de IPI na compra de veículo automotor. Após a Lei 14.126/2021, a visão monocular é considerada deficiência visual para todos os efeitos legais, e o antigo critério restritivo da Lei 8.989/1995 foi revogado.

A mudança legislativa que definiu a questão

A Lei 8.989/1995 concede isenção de IPI na compra de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda e com transtorno do espectro autista. O dispositivo que definia deficiência visual por critérios técnicos de acuidade (que excluíam a visão monocular) foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021, deixando de existir no ordenamento.

Ao mesmo tempo, a Lei 14.126/2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. A combinação desses dois movimentos levou o STJ a concluir que, comprovada a visão monocular, está demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual exigida para a isenção.

A interpretação adotada pelo STJ

O Tribunal aplicou interpretação teleológica e sistêmica, privilegiando a finalidade social da norma isentiva: promover a inclusão e ampliar garantias das pessoas com deficiência, no que chamou de aspecto humanitário do benefício fiscal. A orientação do STJ é interpretar a isenção de IPI de modo a favorecer a inclusão, e não a restrição do acesso ao benefício.

O que isso significa na prática

Quem tem visão monocular comprovada por laudo médico pode pleitear a isenção de IPI na aquisição de veículo, observados os demais requisitos do procedimento administrativo da Receita Federal. Em caso de negativa, o entendimento do STJ tem servido de fundamento para o reconhecimento judicial do direito, sempre com exame da prova da condição em cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 848 do STJ

Visão monocular. Lei n. 14.126/2021. Deficiência visual para todos os efeitos legais. Interpretação teleológica e sistêmica. Aquisição de veículo automotor. IPI. Direito à isenção. O portador de visão monocular tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor. A questão controvertida reside na pretensão ao benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para a aquisição de veículo automotor novo por pessoa portadora de visão monocular. Acerca do tema, o Tribunal de origem concluiu que a referida condição não confere o direito ao benefício, porquanto, apesar de a Lei n. 14.126/2021 (lei geral) incluir a cegueira mon…”Ler na íntegra

Visão monocular. Lei n. 14.126/2021. Deficiência visual para todos os efeitos legais. Interpretação teleológica e sistêmica. Aquisição de veículo automotor. IPI. Direito à isenção. O portador de visão monocular tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor. A questão controvertida reside na pretensão ao benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para a aquisição de veículo automotor novo por pessoa portadora de visão monocular. Acerca do tema, o Tribunal de origem concluiu que a referida condição não confere o direito ao benefício, porquanto, apesar de a Lei n. 14.126/2021 (lei geral) incluir a cegueira monocular como hipótese de deficiência, deve ser observada a legislação que estabelece os requisitos específicos para a concessão da isenção de IPI (lei especial). Assim, entendeu que "permanece aplicável, diante do princípio da especialidade (instrumento jurídico para solucionar o conflito aparente de leis no tempo), a regra do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.989/1995, que define, especificamente para fins de IPI, deficiência visual". De fato, o § 2º do art. 1º da Lei n. 8.989/1995 especificava as condições para a concessão da isenção de IPI à pessoa portadora de deficiência visual, assim considerando "aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações". No entanto, referido dispositivo foi expressamente revogado pela Lei n. 14.287/2021 deixando de existir no ordenamento jurídico, razão pela qual não se mostra apto a servir de fundamento para a análise do direito à isenção de IPI para a pessoa portadora de deficiência visual. Por outro lado, o benefício de isenção de IPI na aquisição de automóveis é conferido às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, nos termos do art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995. Ao que se tem, de um lado houve a revogação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.989/1995, que antes definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI; de outro, com a entrada em vigor da Lei n. 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais. Ademais, deve ser conferida interpretação teleológica e sistêmica no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019). Destarte, comprovada a visão monocular, resta demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, condição essa necessária para a concessão do benefício à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor. Lei n. 14.126/2021 . Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV. Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 208: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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