JurisprudênciaIA

Vítima de violência doméstica pode recorrer da decisão que nega ou revoga medida protetiva?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ reconheceu que a vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer da decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência. Como o art. 19 da Lei Maria da Penha lhe assegura o direito de pedir as medidas, seria incoerente negar-lhe o direito de impugnar a decisão que as nega ou as retira.

Por que a vítima pode recorrer em nome próprio

O tribunal de origem havia negado a legitimidade com base no art. 271 do CPP, que disciplina a atuação do assistente de acusação. O STJ afastou essa limitação: nas medidas protetivas, a vítima não atua como assistente de acusação, mas em nome próprio, na defesa de seus direitos, inclusive de sua integridade física.

Isso decorre da própria Lei Maria da Penha. O art. 19, § 5º, prevê que as medidas protetivas são concedidas independentemente da tipificação penal, de ação penal ou cível, de inquérito ou de boletim de ocorrência. Se a concessão não depende de um processo penal em curso, a legitimidade recursal da vítima não pode ficar presa às regras do assistente de acusação.

Alcance prático do entendimento

A decisão vale tanto para o indeferimento inicial quanto para a revogação de medidas já deferidas: em ambos os casos, a vítima, por advogado ou pela Defensoria Pública, pode levar a questão à instância recursal. O STJ destacou que restringir esse acesso prejudicaria a efetividade da Lei Maria da Penha em tema especialmente sensível.

O fundamento se apoia ainda nos arts. 27 e 28 da Lei 11.340/2006, que asseguram à mulher os meios para exercer seus direitos. A forma de processamento do recurso em cada situação concreta segue as regras do caso, examinadas pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 856 do STJ

Lei Maria da Penha. Indeferimento ou revogação de medidas protetivas. Vítima de violência doméstica. Legitimidade recursal. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência. A questão consiste em definir se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga ou indefere medidas protetivas de urgência. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade da vítima para impugnar a decisão que revogou as medidas protetivas anteriormente aplicadas, consignou que "[a] vítima, ainda que acompanhada pela Defensoria Pública, não detém legitimidade para recorrer de decisão que revogou medida …”Ler na íntegra

Lei Maria da Penha. Indeferimento ou revogação de medidas protetivas. Vítima de violência doméstica. Legitimidade recursal. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência. A questão consiste em definir se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga ou indefere medidas protetivas de urgência. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade da vítima para impugnar a decisão que revogou as medidas protetivas anteriormente aplicadas, consignou que "[a] vítima, ainda que acompanhada pela Defensoria Pública, não detém legitimidade para recorrer de decisão que revogou medida protetiva de urgência, porquanto não evidenciado o fundamento legal para recorrer de tal provimento judicial, nos termos do artigo 271 do Código de Processo Penal". Sobre o tema, vale destacar que o art. 19 da Lei n. 11.340/2006 assegura à mulher vítima de violência doméstica, a possibilidade de solicitar a imposição de medidas restritivas ao agressor. Seria incoerente atribuir à vítima a legitimidade processual para buscar a defesa de seus direitos, mas negar a legitimidade recursal para impugnar decisão que indefira seus pedidos. Ressalte-se que, nos termos da disposição contida no art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Assim, não é difícil notar que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão contida no art. 271 do Código de Processo Penal (que disciplina a atuação do assistente de acusação), quando se trata da imposição de medidas protetivas. Isso porque a concessão não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos (inclusive de sua integridade física). Com efeito, não há como se afastar a legitimidade recursal da vítima de violência doméstica que tem negado o requerimento de imposição de medidas protetivas, uma vez que a própria legislação de regência lhe assegura legitimidade para pedi-las (art. 19 da Lei n. 11.340/2006), e também os meios necessários ao exercício desse direito (arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006). Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha. Ademais, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior há muito tem se debruçado sobre o instituto da intervenção de terceiros e da própria legitimidade recursal no âmbito do processo penal, sobretudo no que diz respeito ao assistente de acusação. Nessas ocasiões, tem se adotado uma interpretação sistemática das disposições do art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a não restringir sua aplicabilidade à literalidade do dispositivo, prestigiando a maior efetividade da disposição normativa. Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19 , § 5º , art. 27 e art. 28 Código de Processo Penal (CPP), art. 271 Informativo de Jurisprudência n. 836 Informativo de Jurisprudência n. 832 Informativo de Jurisprudência n. 18 - Edição Especial

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