Contexto do caso
A ADI 5.777 foi ajuizada em 2017 pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) contra dispositivos de doze leis complementares do Estado de Santa Catarina, editadas entre 2004 e 2016, que criaram cargos em comissão na estrutura do Ministério Público estadual, com destaque para os cargos de assessor jurídico e assistente de promotoria. A autora sustentava dupla inconstitucionalidade: primeiro, que as atribuições desses cargos seriam meramente técnicas e burocráticas, sem o traço de direção, chefia ou assessoramento exigido pelo art. 37, V, da Constituição, o que configuraria burla ao concurso público; segundo, que haveria desproporção manifesta entre o quantitativo de comissionados e o de servidores efetivos na instituição.
O pano de fundo normativo é conhecido: desde o RE 1.041.210 (Tema 1.010 da repercussão geral, julgado em 2018), o STF exige que o cargo em comissão se destine exclusivamente a direção, chefia e assessoramento, pressuponha relação de confiança, guarde proporcionalidade com os cargos efetivos do ente que o cria e tenha atribuições descritas de forma clara e objetiva na própria lei. A ADI 5.777 colocou à prova a aplicação dessa régua a uma instituição com autonomia administrativa e quadro próprio, na qual o trabalho de apoio jurídico direto ao membro é, por natureza, difícil de classificar.
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 6 de março de 2026, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou-a improcedente, assentando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes. O relator, ministro Nunes Marques, e a ministra Cármen Lúcia ficaram parcialmente vencidos: o relator reputava inconstitucional a expressão 'de natureza administrativa' contida na legislação catarinense e chamou atenção para o dado de que, dos 1.207 cargos comissionados de caráter técnico-jurídico, 99,75% eram ocupados por pessoas sem vínculo efetivo. O ministro Edson Fachin declarou-se suspeito.
A decisão se estrutura em três eixos. Primeiro, as atribuições dos cargos impugnados (apoio em matérias da área de atuação, elaboração de minutas e peças, acompanhamento de publicações, organização de repositório de jurisprudência, pesquisas, triagem de atendimentos) têm conteúdo típico de assessoramento, pois inseridas na relação de confiança com o membro do Ministério Público. Segundo, o parâmetro de proporcionalidade entre comissionados e efetivos é aferido no ente federativo como um todo, não em cada órgão isoladamente, e o MP catarinense adota critério mais restritivo que o delineado no Tema 1.010. Terceiro, a Constituição não fixa percentual numérico obrigatório de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos: trata-se de matéria de conformação legislativa, sindicável apenas diante de violação manifesta à razoabilidade.
Fundamentos
O núcleo argumentativo do voto vencedor está na recusa a uma leitura nominalista do art. 37, V. O que qualifica o assessoramento não é o rótulo da tarefa, mas sua inserção no vínculo fiduciário entre o servidor e a autoridade assessorada. O informativo é explícito quanto a esse deslocamento:
“Não se trata, portanto, de mero desempenho burocrático ou técnico dissociado do elemento fiduciário que justifica o provimento em comissão, sobretudo no contexto das Promotorias e Procuradorias de Justiça.”
Quanto ao percentual mínimo de comissionados reservados a servidores de carreira, a Corte reafirmou tratar-se de norma de eficácia dependente de integração legislativa, cuja densificação numérica não pode ser suprida por juízo abstrato do controle concentrado:
“Percentuais mínimos, quando previstos, integram a esfera de conformação legislativa e somente cedem diante de violação manifesta aos parâmetros da razoabilidade, não bastando, para tanto, juízo abstrato ou meramente numérico.”
Por fim, o acórdão apoia-se em precedentes que já haviam fixado o ente federativo como base de cálculo da proporcionalidade (ADI 4.055, RE 1.041.210, RMS 24.287 e ADO 44, citados no próprio informativo), afastando a metodologia de comparação órgão a órgão pretendida pela autora.
Análise crítica
A ADI 5.777 não rompe com o Tema 1.010, mas o recalibra em ponto sensível. A tese de 2018 vedava cargos comissionados para 'atividades burocráticas, técnicas ou operacionais', e boa parte dos tribunais de justiça passou a invalidar cargos de apoio jurídico justamente por enxergar neles tecnicidade incompatível com a fidúcia. O STF agora responde que tecnicidade e confiança não são excludentes: a minuta de uma denúncia ou de um parecer é tarefa técnica, mas quem a elabora para um promotor específico participa do núcleo decisório da atuação funcional, e é essa proximidade que legitima o provimento precário. O critério passa a ser relacional (a quem se serve e em que grau de intimidade funcional) e não material (o que se faz). Trata-se de um refinamento dogmaticamente defensável, pois o assessoramento jurídico de gabinete sempre foi o exemplo clássico de função de confiança.
O deslocamento do teste do Tema 1.010 é o dado central do precedente: a natureza da atribuição deixa de ser analisada em abstrato e passa a ser lida à luz do vínculo fiduciário com a autoridade assessorada. O rótulo técnico da tarefa não contamina o cargo quando ela integra o círculo de confiança do membro.
O risco, contudo, é evidente e foi exposto pelo próprio relator vencido: se quase a totalidade dos comissionados técnico-jurídicos do MP-SC não tem vínculo efetivo (99,75%, segundo o voto do ministro Nunes Marques), a elasticidade do conceito de assessoramento pode funcionar como válvula de escape ao concurso público, sobretudo em instituições nas quais o trabalho intelectual de apoio é a atividade-meio predominante. A combinação dos três eixos do julgado potencializa esse efeito: atribuições técnicas valem como assessoramento, a proporcionalidade se dilui na base ampla do ente federativo e o percentual mínimo de efetivos vira questão de conformação legislativa quase insindicável. Cada premissa, isolada, tem lastro na jurisprudência; somadas, reduzem drasticamente a justiciabilidade do art. 37, V, cuja parte final ('percentuais mínimos previstos em lei') já vinha sendo tratada como norma de eficácia contida dependente de lei desde precedentes de 2018.
Há ainda uma tensão metodológica interna digna de nota: o voto vencedor invocou a proporção interna do MP-SC (50,17% de efetivos contra 49,83% de comissionados) como 'proporcionalidade admissível', ao mesmo tempo em que afirmou que o parâmetro correto é o ente federativo, não o órgão. Se o parâmetro é realmente o Estado como um todo, a proporção interna seria irrelevante; se ela foi decisiva para o resultado, o critério do ente funciona menos como régua e mais como argumento de reforço. Essa ambiguidade tende a alimentar litígios futuros sobre qual base de cálculo empregar, especialmente em ações contra órgãos com autonomia administrativa e orçamentária, como Ministérios Públicos, Defensorias e Tribunais de Contas.
Impacto prático
- Para quem impugna leis de cargos comissionados: não basta apontar o rótulo técnico das atribuições; é preciso demonstrar, concretamente, a ausência de vínculo fiduciário com a autoridade assessorada e a dissociação entre a tarefa e a atuação funcional do membro ou dirigente.
- O ataque fundado em desproporção deve ser instruído com dados do ente federativo inteiro (todos os Poderes e órgãos do Estado), pois a comparação restrita ao órgão isolado foi expressamente rejeitada.
- A impugnação de leis que não reservam percentual mínimo de comissionados a servidores efetivos exige demonstração de irrazoabilidade manifesta; o juízo meramente numérico ou abstrato não é suficiente.
- Para gestores e órgãos com autonomia administrativa: a segurança jurídica do desenho legislativo depende de descrever as atribuições com clareza na própria lei e de vinculá-las funcionalmente a gabinetes e membros, evidenciando o elemento de confiança.
- Para concursos públicos: memorizar as quatro alíneas do Tema 1.010 e o refinamento da ADI 5.777 (assessoramento aferido pela relação de confiança, proporcionalidade medida no ente federativo, percentual mínimo como conformação legislativa). É distinção com alto potencial de cobrança em provas objetivas e discursivas de carreiras jurídicas.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com o RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG, Plenário Virtual, j. 28/09/2018), que fixou os quatro requisitos para criação de cargos em comissão, e com os precedentes citados no próprio acórdão sobre a base de cálculo da proporcionalidade: ADI 4.055, RMS 24.287 e ADO 44. A discussão sobre reserva de percentual mínimo de comissionados a servidores de carreira no âmbito do Ministério Público estadual já havia retornado à Corte na ADI 7.614 (MP do Pará, rel. Min. Flávio Dino, j. 12/08/2025), e a aplicação do Tema 1.010 em sede de reclamação foi examinada na Rcl 77.549 AgR (rel. Min. Flávio Dino, j. 16/12/2025). Também é correlato o RE 1.473.079 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/06/2025), sobre requisitos constitucionais de cargos em comissão e vício de iniciativa.
Na linha histórica dos informativos, o tema aparece nos Informativos STF 994 e 997 (aplicações do Tema 1.010 sobre atribuições de direção, chefia e assessoramento) e no Informativo STF 1169 (cota de servidores de carreira em cargos comissionados da Câmara Legislativa do DF). Como pano de fundo principiológico, permanece a Súmula Vinculante 43, que veda modalidades de provimento que permitam investidura em cargo diverso sem concurso público: a ADI 5.777 não a excepciona, mas define com generosidade a fronteira do assessoramento, que é exatamente o território em que a regra do concurso convive com o provimento em comissão.