Contexto do caso
O RE 586.068 nasceu de um litígio previdenciário típico dos Juizados Especiais Federais: uma pensionista obteve, em Turma Recursal do Paraná, decisão transitada em julgado assegurando revisão de pensão por morte com base em interpretação depois rejeitada pelo STF. Na fase de cumprimento, o INSS invocou o art. 741, parágrafo único, do CPC/73 (hoje art. 535, § 5º, do CPC/2015), mas a Turma Recursal considerou a regra inaplicável ao rito sumaríssimo. O recurso extraordinário deu origem ao Tema 100, que discutia a incidência da chamada coisa julgada inconstitucional nos Juizados e a possibilidade de desconstituir decisão definitiva fundada em norma depois declarada inconstitucional.
O mérito foi julgado em novembro de 2023, quando o Plenário fixou as três primeiras teses, admitindo a aplicação do dispositivo aos Juizados e o manejo de simples petição para desconstituir a coisa julgada, já que o art. 59 da Lei 9.099/1995 veda a ação rescisória nesse microssistema. Contra esse acórdão, amicus curiae opôs embargos de declaração apontando lacuna grave: sem termo inicial e limites temporais definidos, a coisa julgada dos Juizados ficaria exposta indefinidamente a declarações de inconstitucionalidade supervenientes.
Entre o mérito e os embargos, o cenário mudou. Em maio de 2025, na questão de ordem da AR 2.876/DF, também relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, o Plenário declarou incidentalmente inconstitucionais o art. 525, § 14, e o art. 535, § 7º, do CPC (que exigiam decisão do STF anterior ao trânsito em julgado para a arguição de inexigibilidade) e conferiu interpretação conforme, com efeitos ex nunc, aos §§ 15 e 8º, criando teto de retroação de cinco anos e prazo decadencial de dois anos. Era inevitável que esse novo regime alcançasse os Temas 100 e 360.
O que o tribunal decidiu
Em julgamento virtual concluído em 6 de março de 2026, o Plenário, por maioria, não conheceu dos embargos, mas, de ofício, reformulou as teses do Tema 100 e, por arrastamento, a do Tema 360 (RE 611.503). O resultado é um estatuto completo da coisa julgada inconstitucional nos Juizados: (i) o art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e o art. 535, § 5º, do CPC/2015 aplicam-se ao rito sumaríssimo desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001, data em que a MP 2.180-35 criou o mecanismo; (ii) a inexigibilidade pode fundar-se em pronunciamento do Plenário do STF em controle difuso ou concentrado; (iii) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada por simples petição, em prazo equivalente ao da rescisória; e (iv) a arguição de inexigibilidade cabe seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.
As teses 3.1 e 3.2 incorporam as válvulas de segurança da AR 2.876: o STF pode, em cada precedente vinculante, modular seus efeitos sobre a coisa julgada, inclusive vedando a desconstituição; no silêncio, a retroação não excederá cinco anos da apresentação da simples petição, protocolada no prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado da decisão do Supremo.
A coisa julgada dos Juizados Especiais Federais deixa de ser barreira absoluta: títulos contrários a pronunciamento plenário do STF podem ser paralisados na execução ou desconstituídos por simples petição, ainda que a decisão do Supremo seja posterior ao trânsito em julgado.
Fundamentos
O eixo da fundamentação é a ideia, cara à jurisprudência do relator, de que a coisa julgada não imuniza decisões portadoras de vício de inconstitucionalidade qualificado: os dispositivos do CPC que autorizam a paralisação da execução harmonizam a garantia do art. 5º, XXXVI, com o primado da Constituição, cuja interpretação definitiva compete ao STF.
“São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.”
Dois fundamentos sustentam a reformulação. Primeiro, a possibilidade de adequar teses de repercussão geral a novo posicionamento da Corte, para preservar a uniformidade (ARE 766.618 ED, ADI 4.914 ED e ADPF 1.011). Segundo, a transposição do decidido na AR 2.876 QO: declarada inconstitucional a exigência de anterioridade da decisão do STF (art. 525, § 14, e art. 535, § 7º) e dada interpretação conforme, com efeitos ex nunc, aos §§ 15 e 8º, as teses dos Temas 100 e 360 não poderiam continuar refletindo o regime superado.
“A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.”
Análise crítica
O julgado consuma um overruling em cadeia. Na ADI 2.418 (rel. Min. Teori Zavascki, j. 2016), o STF validara os mecanismos de inexigibilidade justamente porque circunscritos às hipóteses em que a decisão do Supremo fosse anterior ao trânsito em julgado; para o período posterior, restaria a rescisória do § 15. O Tema 360 reafirmou essa arquitetura dual. A AR 2.876 QO demoliu a fronteira temporal, e o RE 586.068 ED exporta a demolição para os Juizados. O que era exceção cirúrgica tornou-se regime geral de precedência do precedente do STF sobre a res judicata.
Há três pontos de fricção que a doutrina apontava desde a AR 2.876 e que o julgado agrava. O primeiro é sistêmico: a tese 4 convive mal com a Súmula 343 do STF e com o Tema 136 (RE 590.809), segundo o qual não cabe rescisória quando o julgado estava em harmonia com o entendimento do Plenário à época. Instala-se uma assimetria assumida: a mudança de jurisprudência constitucional autoriza desconstituir a coisa julgada contrária ao STF, mas não socorre quem julgou conforme o STF de ontem. A coerência dessa dupla via depende de atribuir à decisão plenária do Supremo estatura normativa, e não meramente persuasiva, aproximando o sistema de um controle de constitucionalidade com eficácia rescindente permanente.
O segundo ponto é institucional. A simples petição dos Juizados é criação pretoriana: o art. 59 da Lei 9.099/1995 veda a rescisória, e o STF respondeu construindo um sucedâneo sem base legal expressa, com prazo e efeitos definidos jurisdicionalmente. Pode-se defendê-la como concretização da isonomia (a coisa julgada dos Juizados não deveria ser mais resistente que a da Justiça comum), mas o custo é claro: um instrumento desconstitutivo inteiro passa a existir por enunciado de tese, não por lei. O terceiro é procedimental: modificar teses de ofício, em embargos não conhecidos opostos por amicus curiae, testa os limites da congruência recursal; o uso reiterado dessa técnica converte a repercussão geral em jurisdição quase normativa, editável fora do contraditório amplo do julgamento de mérito.
O ganho real está nas balizas: teto de cinco anos de retroação e decadência de dois anos. Sem elas, a tese 4 significaria coisa julgada perpetuamente provisória; com elas, o Supremo institucionalizou uma relativização controlada, cujo fiel da balança será a disciplina da própria Corte em modular seus precedentes (tese 3.1).
Por fim, o vetor econômico: o beneficiário estrutural do novo regime é a Fazenda Pública, sobretudo o INSS, réu massivo nos JEFs. A tese vale formalmente para ambas as partes, mas quem verá sua coisa julgada paralisada por superveniência de precedente é, na prática, o segurado. A limitação quinquenal atenua, sem eliminar, o desequilíbrio.
Impacto prático
- Execução contra a Fazenda nos JEFs: verificar se há pronunciamento plenário do STF (difuso ou concentrado) contrário ao fundamento do título; a inexigibilidade pode ser arguida na impugnação (arts. 525 e 535 do CPC), salvo preclusão.
- Decisão do STF posterior ao trânsito em julgado: o instrumento nos Juizados é a simples petição, no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do Supremo.
- Efeitos financeiros: sem modulação expressa, a retroação fica limitada a cinco anos contados da apresentação da simples petição; parcelas anteriores permanecem protegidas.
- Marco temporal: o mecanismo só alcança títulos cuja fase de conhecimento transitou em julgado após 27.8.2001 (MP 2.180-35).
- Procuradorias (INSS, União, autarquias): mapear títulos em desconformidade com precedentes plenários do STF e agir dentro da janela de dois anos, sob pena de decadência.
- Escritórios previdenciaristas: monitorar teses do STF que afetem benefícios já revisados judicialmente, pois o trânsito em julgado da decisão do Supremo dispara o prazo contra seus clientes.
- Concursos públicos: tema de altíssima probabilidade em Processo Civil e Previdenciário; memorizar a literalidade das teses 3.1, 3.2 e 4, a distinção entre impugnação e simples petição, o marco de 27.8.2001 e a superação parcial da ADI 2.418 e do Tema 360.
Conexões jurisprudenciais
A matriz do bloco é a AR 2.876 QO/DF (rel. Min. Gilmar Mendes, j. maio de 2025, Informativo STF 1177), que declarou incidentalmente inconstitucionais o art. 525, § 14, e o art. 535, § 7º, do CPC e fixou os limites de dois e cinco anos aqui replicados. O regime anterior fora chancelado pela ADI 2.418/DF (rel. Min. Teori Zavascki, j. 4.5.2016) e pelo Tema 360 (RE 611.503), cuja tese foi igualmente reformulada. O mérito do Tema 100 fora julgado em 9.11.2023, e o Informativo STF 1199 registrou aplicação da mesma lógica nos juizados do Distrito Federal.
Em sentido de tensão permanecem a Súmula 343 do STF e o Tema 136 (RE 590.809, j. 2014), que veda a rescisória contra julgado harmônico com o entendimento plenário da época, ainda que superado depois. Como suporte à readequação de teses, o acórdão invoca ARE 766.618 ED, ADI 4.914 ED e ADPF 1.011. O paralelo natural são os Temas 881 e 885 (coisa julgada tributária diante de decisão posterior do STF), que já sinalizavam a mesma direção: no conflito entre estabilidade e supremacia interpretativa do Supremo, a segunda vem prevalecendo, agora também no rito sumaríssimo.