Contexto do caso
O RE 607.109 nasceu de uma controvérsia pontual do regime não cumulativo de PIS/Cofins e se tornou um dos precedentes mais emblemáticos do direito tributário ambiental. A Sulina Embalagens Ltda., indústria papeleira do Paraná, impugnou o art. 47 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), que vedava o creditamento das contribuições na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plástico, papel, vidro e metais. A norma penalizava quem produz a partir de material reciclado: a compra de matéria-prima virgem gerava crédito, a de aparas recicladas não, invertendo a lógica constitucional de proteção ao meio ambiente (arts. 170, VI, e 225 da CF).
A vedação do art. 47 era o contraponto do art. 48, que suspendia a incidência de PIS/Cofins na venda desses materiais por cooperativas e aparistas a adquirentes tributados pelo lucro real. O desenho legislativo desonerava a ponta inicial da cadeia (catadores e cooperativas) e, em compensação, negava o crédito à indústria adquirente. No julgamento de mérito, encerrado em sessão virtual concluída em 07.06.2021 e noticiado no Informativo 1020, o Plenário deu provimento ao recurso e fixou a tese do Tema 304: 'São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis'. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão, vencida em parte a relatora originária, ministra Rosa Weber, que reputava constitucional a vedação como contrapartida da desoneração do fornecedor.
O ponto sensível é que o STF invalidou também o art. 48, dispositivo que não era objeto do pedido e que beneficiava justamente o elo mais frágil da cadeia. A decisão de mérito, concebida para corrigir uma distorção anti-isonômica contra a indústria recicladora, abriu a porta para o Fisco exigir retroativamente PIS/Cofins de cooperativas de catadores que venderam recicláveis sob a suspensão legal. Quatro embargos de declaração foram opostos (União, ANCAT, ABIPLAST e SINDINESFA), e a modulação só veio em sessão virtual encerrada em 06.03.2026, quase cinco anos após o mérito.
O que o tribunal decidiu
O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente os embargos da União e da ANCAT e estruturou a modulação em dois comandos. Primeiro: a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 produz efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvadas as ações ajuizadas até 15.06.2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Segundo: mesmo no âmbito das ações ressalvadas, fica vedada a cobrança de PIS/Cofins sobre fatos geradores anteriores ao marco temporal quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48, isto é, da queda da suspensão que protegia as vendas de recicláveis.
A modulação é assimétrica por desenho: preserva o direito ao crédito para quem litigou a tempo (efeito favorável do Tema 304), mas neutraliza integralmente o efeito desfavorável da tese, impedindo que a invalidação do art. 48 se converta em passivo tributário retroativo para cooperativas de catadores.
O Tribunal ainda negou provimento aos embargos da ABIPLAST e declarou prejudicados os do SINDINESFA. Segundo o andamento processual e a cobertura especializada, o julgamento se deu nos termos do voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, vencidos parcialmente os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin quanto à extensão do marco temporal.
Fundamentos
O primeiro fundamento é a incindibilidade do bloco normativo. Os arts. 47 e 48 formavam um sistema de vasos comunicantes: a suspensão na saída justificava a vedação do crédito na entrada. Derrubar apenas um deles geraria um regime híbrido que o legislador jamais quis, com desoneração na venda e crédito na compra simultaneamente:
“Os arts. 47 e 48, da Lei nº 11.196/2005, formam um bloco normativo unitário e incindível, com dependência recíproca, de modo que a declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 47 romperia o equilíbrio do sistema e criaria um regime híbrido não pretendido pelo legislador (uma isenção por via judicial).”
O segundo fundamento é a proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações sociais, base clássica do art. 27 da Lei 9.868/1999 aplicado por analogia ao controle difuso com repercussão geral. Os contribuintes organizaram seus negócios sob a vigência das normas por mais de quinze anos, e a tese impacta tanto o planejamento tributário quanto a arrecadação. O terceiro fundamento, o mais singular, é distributivo:
“Para preservar a segurança jurídica e proteger o elo mais frágil da cadeia, ou seja, as cooperativas de catadores de baixa renda, deve ser vedada a cobrança retroativa de PIS e COFINS que pudesse decorrer da invalidação do benefício previsto no art. 48 para fatos geradores anteriores ao marco da modulação, impedindo que esses contribuintes arquem com um ônus tributário que não pode mais ser repassado ao preço dos insumos.”
O argumento da impossibilidade de repasse é economicamente refinado: o PIS/Cofins sobre a venda de insumos é, em condições normais, embutido no preço; cobrá-lo anos depois, sobre operações já consumadas, transforma tributo indireto em ônus definitivo de quem não tem capacidade contributiva para absorvê-lo.
Análise crítica
A decisão consolida uma técnica que o STF vinha lapidando desde os embargos do Tema 69 (RE 574.706, a 'tese do século'): a modulação bifásica, que separa o efeito benéfico da tese (aproveitável por quem ajuizou ação até o marco) do efeito maléfico (neutralizado para todos). No Tema 69, a Corte protegeu o contribuinte contra a perda do indébito; aqui, foi além e criou uma modulação com destinatário social identificado, as cooperativas de catadores. É provavelmente o exemplo mais nítido de modulação orientada por capacidade contributiva e vulnerabilidade econômica, e não apenas por impacto fiscal ou segurança jurídica abstrata.
Há, contudo, três pontos que merecem crítica. Primeiro, o tempo: quase cinco anos entre o mérito (junho de 2021) e a modulação (março de 2026) mantiveram toda a cadeia de reciclagem em limbo regulatório. Indústrias não sabiam se podiam creditar, cooperativas não sabiam se deviam recolher, e a Receita Federal manteve postura fiscalizatória ambígua. A demora na apreciação de embargos com pedido de modulação virou patologia recorrente da sistemática da repercussão geral, e este caso é seu retrato acabado.
Segundo, a escolha do marco prospectivo (ata dos embargos, e não do mérito) prestigia a União em detrimento de quem confiou na tese publicada em 2021 e passou a creditar administrativamente sem ajuizar ação. Quem apostou na eficácia imediata do precedente de repercussão geral, comportamento que o próprio CPC/2015 induz ao valorizar precedentes qualificados, ficou descoberto no intervalo. A ressalva limitada às 'ações ajuizadas' reafirma o incentivo perverso à litigância preventiva: para se proteger, o contribuinte precisa processar, o que contradiz o discurso oficial de desjudicialização.
Terceiro, a fundamentação do bloco incindível, correta em teoria da legislação, convive mal com a origem do problema: foi o próprio STF que, em 2021, estendeu a inconstitucionalidade ao art. 48 sem pedido nesse sentido, por arrastamento lógico. A modulação de 2026 funciona, em boa medida, como remédio para um efeito colateral que a Corte mesma produziu. O desfecho é bom, mas o percurso ilustra o risco de declarações de inconstitucionalidade por consequência sem imediata definição de regime de transição. Registre-se, por fim, que o legislador já se antecipou ao novo cenário: a LC 214/2025, ao instituir IBS e CBS, previu crédito presumido na aquisição de resíduos de catadores, e os próprios arts. 47 e 48 receberam anotação remissiva à nova lei complementar, sinal de que o modelo de incentivo à reciclagem migrará para a sistemática da reforma tributária.
Impacto prático
- Empresas do lucro real que adquirem recicláveis: o direito ao crédito de PIS/Cofins vale para todos a partir da publicação da ata dos embargos; períodos anteriores só podem ser recuperados por quem ajuizou ação até 15.06.2021.
- Contribuintes que creditaram administrativamente após 2021 sem ação judicial: posição de risco no intervalo entre o mérito e a modulação; avaliar autuações pendentes à luz do marco fixado e da confiança legítima.
- Cooperativas de catadores, aparistas e sucateiros: nenhuma cobrança retroativa de PIS/Cofins sobre vendas realizadas sob a suspensão do art. 48 antes do marco temporal, inclusive nas ações ressalvadas; autuações nesse sentido são inexigíveis.
- Daqui para frente: a suspensão do art. 48 deixa de existir, e as vendas de recicláveis voltam ao regime geral das contribuições, com creditamento na ponta adquirente; contratos de fornecimento devem ser reprecificados.
- Transição para a reforma tributária: monitorar o regime de crédito presumido de IBS/CBS na aquisição de resíduos previsto na LC 214/2025, que substituirá funcionalmente o modelo da Lei do Bem.
- Concursos públicos: tema de alta probabilidade em provas fiscais e da magistratura federal; memorizar a tese do Tema 304, o conceito de bloco normativo incindível, a modulação em duas camadas e o fundamento da proteção ao elo vulnerável da cadeia.
Conexões jurisprudenciais
O antecedente direto é o próprio mérito do RE 607.109 (Plenário, sessão virtual concluída em 07.06.2021, acórdão redigido pelo Min. Gilmar Mendes, Informativo 1020), que fixou a tese do Tema 304. Na técnica de modulação em embargos de declaração de repercussão geral tributária, o paradigma é o RE 574.706 ED (Tema 69, ICMS na base do PIS/Cofins, Plenário, julgado em 13.05.2021), que inaugurou o modelo de eficácia prospectiva com ressalva das ações ajuizadas até data determinada, replicado aqui com a sofisticação adicional da blindagem do efeito desfavorável.
No plano material, dialoga com o RE 599.316 (rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.06.2020), que declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 10.865/2004 por vedar creditamento de PIS/Cofins sobre ativo imobilizado: mesma matriz argumentativa de que restrições legais ao crédito não podem gerar discriminações desarrazoadas entre contribuintes. A linha de tributação ambientalmente orientada desemboca na LC 214/2025, que positivou o incentivo à economia circular no regime de IBS/CBS. O andamento oficial do Tema 304 no portal do STF registra a conclusão dos embargos na sessão virtual de 27.02.2026 a 06.03.2026.