Contexto do caso
A ADI 5772 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, ainda na gestão de Rodrigo Janot, contra a Emenda Constitucional 96/2017 e as leis federais que institucionalizaram a vaquejada: a Lei 13.364/2016, que elevou rodeio, vaquejada e laço à condição de bens imateriais do patrimônio cultural brasileiro, e a Lei 10.220/2001, que equipara o peão de rodeio (e de vaquejada) a atleta profissional. A tese da PGR era direta: a vaquejada submeteria bois e cavalos a tratamento intrinsecamente cruel, de modo que nem a chancela cultural do art. 215 da Constituição, nem a emenda constitucional superveniente, poderiam legitimá-la diante da vedação de crueldade do art. 225, § 1º, VII.
O pano de fundo é um dos episódios mais estudados de reação legislativa a decisão do STF. Em 6 de outubro de 2016, na ADI 4983, o Plenário, por apertados 6 votos a 5, declarou inconstitucional a lei cearense que regulamentava a vaquejada, assentando a premissa da crueldade intrínseca da prática. Em resposta quase imediata, o Congresso aprovou a Lei 13.364/2016 e, meses depois, a EC 96/2017 (a chamada PEC da Vaquejada), que acrescentou o § 7º ao art. 225 para excluir do conceito de crueldade as práticas desportivas com animais que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial, condicionadas a lei específica garantidora do bem-estar animal. Já no curso da ADI 5772, a Lei 13.873/2019 introduziu na Lei 13.364/2016 um catálogo mínimo de salvaguardas. O julgamento de mérito, iniciado em ambiente virtual em dezembro de 2024 em conjunto com a ADI 5728 e interrompido por pedido de vista do ministro Flávio Dino, foi concluído em 5 de março de 2026, depois que a Corte já havia validado a própria EC 96/2017 na ADI 5728 (Informativo STF 1169).
O que o tribunal decidiu
Por maioria, o Plenário julgou a ação parcialmente procedente. O relator, ministro Dias Toffoli, acolheu a proposta formulada pelo ministro Cristiano Zanin e conferiu interpretação conforme à Constituição à expressão 'a vaquejada', constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 13.364/2016 (com a redação da Lei 13.873/2019), e à expressão 'as vaquejadas', do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.220/2001. As normas são constitucionais desde que a prática observe, no mínimo, os critérios do art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/2016: água, alimentação e local de descanso para os animais, prevenção de ferimentos e doenças com instalações adequadas e assistência médico-veterinária, protetor de cauda nos bovinos e areia lavada com profundidade mínima de 40 centímetros na faixa de pontuação.
O condicionamento tem consequência sancionatória expressa: a inobservância dessas exigências, ou de outras que se revelem necessárias no caso concreto, sujeita organizadores e participantes aos tipos administrativos e penais relativos a maus-tratos, na medida de sua culpabilidade. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (já aposentado quando da proclamação) e a ministra Cármen Lúcia. Dino sustentava que a Lei 13.364/2016 não cumpre a reserva de lei específica do § 7º do art. 225, por delegar a regulamentação a entidades privadas, e propunha regime transitório com homologação dos regulamentos pelo Ministério da Agricultura.
Fundamentos
O eixo do voto vencedor é a leitura da EC 96/2017 como norma de concordância prática, que não anistia a crueldade, mas remete a licitude da prática cultural à existência e à observância de disciplina legal protetiva. O informativo sintetiza a premissa:
“A EC nº 96/2017, que incluiu o parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Federal, conciliou as práticas desportivas que utilizam animais e expressam manifestações culturais de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro com o bem-estar dos animais envolvidos.”
As salvaguardas da Lei 13.873/2019 foram tratadas como piso, e não como teto. O Tribunal deixou claro que o rol legal não exaure o dever estatal de proteção, preservando a competência fiscalizatória fundada no art. 225, § 1º, VII:
“Trata-se de uma base mínima de cuidados, não exaustivas ou suficientes, podendo as autoridades fiscalizadoras, justificadamente, exigir outras medidas para evitar ou fazer cessar maus-tratos e impor as sanções correspondentes, em observância ao art. 225, § 1º, VII, da CF/1988.”
Por fim, a Corte cuidou de blindar seus precedentes protetivos, distinguindo a vaquejada regulamentada das práticas manifestamente cruéis: a farra do boi não exige habilidade nem treinamento específicos, ao passo que os vaqueiros são profissionais habilitados por força da Lei 12.870/2013; nas rinhas de galo, inexiste qualquer cuidado com a saúde dos animais. Registrou-se ainda, na linha do voto do ministro Zanin divulgada pelo próprio STF, o argumento consequencialista de que a proibição absoluta de manifestações culturais socialmente enraizadas tende a empurrá-las para a clandestinidade, dificultando a fiscalização.
Análise crítica
A ADI 5772 encerra um ciclo de dez anos de vaivém entre STF e Congresso e marca uma mudança de paradigma: a Corte abandona o modelo da crueldade intrínseca, que presidiu a ADI 4983, e adota o modelo da crueldade regulável, em que a licitude da prática depende de um regime jurídico de bem-estar animal efetivamente cumprido. Não se trata de mera capitulação diante da reação legislativa. A interpretação conforme construída por Zanin e encampada por Toffoli recusa tanto a validação incondicional das leis (que era o resultado possível de uma improcedência seca) quanto a nulificação frontal da vontade do constituinte derivado, já legitimada na ADI 5728. O resultado é uma constitucionalidade sob condição resolutiva: cada evento de vaquejada que descumpra o piso do art. 3º-B, § 2º, é, por definição do próprio acórdão, atividade ilícita, sujeita ao art. 32 da Lei 9.605/1998 e às sanções administrativas correlatas.
O deslocamento é de sede, não de mérito: a proteção animal sai do controle abstrato de constitucionalidade e migra para a fiscalização concreta. O que antes era questão de validade da lei passa a ser questão de prova sobre o cumprimento das salvaguardas em cada evento.
Essa arquitetura tem virtudes e fragilidades. A principal virtude é dogmática: ao qualificar o rol legal como base mínima não exaustiva, o Tribunal preservou a força normativa autônoma do art. 225, § 1º, VII, impedindo que a EC 96/2017 funcione como cláusula de imunização. Autoridades ambientais e o Ministério Público seguem autorizados a exigir medidas adicionais e até a embargar eventos concretos, desde que com justificativa idônea. A fragilidade é dupla. Primeiro, o critério distintivo adotado para separar a vaquejada da farra do boi (habilidade e profissionalização do praticante) é vulnerável do ponto de vista do bem jurídico tutelado: o sofrimento do animal não diminui em função da perícia de quem o persegue, e a linha traçada pela Corte protege menos o boi do que a organização econômica da atividade, que movimenta centenas de milhões de reais por ano. Segundo, o modelo aposta na capacidade fiscalizatória de órgãos ambientais cronicamente subdimensionados; sem fiscalização real, a condição de licitude corre o risco de virar cláusula de estilo. A divergência de Flávio Dino tocou em ponto tecnicamente sério: o § 7º do art. 225 exige lei específica de bem-estar, e a Lei 13.364/2016 delega a regulamentação das provas às próprias entidades organizadoras, autorregulação que convive mal com a reserva legal qualificada da emenda. A maioria tratou o § 2º do art. 3º-B como conteúdo legal suficiente, mas a tensão permanece latente para outras modalidades equestres.
Impacto prático
- Organizadores de vaquejada devem documentar o cumprimento integral do art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/2016 (água, alimentação e descanso, assistência médico-veterinária, protetor de cauda, areia lavada com no mínimo 40 cm na faixa de pontuação); o registro probatório desses cuidados passa a ser a principal defesa contra autuações e ações penais.
- O descumprimento das salvaguardas transforma o evento em atividade ilícita e expõe organizadores e participantes ao crime de maus-tratos (art. 32 da Lei 9.605/1998) e a sanções administrativas, na medida da culpabilidade de cada envolvido.
- Órgãos ambientais e Ministério Público podem exigir, justificadamente, medidas além do piso legal e atuar para fazer cessar maus-tratos em eventos concretos; a decisão não cria salvo-conduto para a prática.
- Contratos de peões de vaquejada como atletas profissionais (Lei 10.220/2001) têm sua base legal confirmada, com reflexos trabalhistas e previdenciários para o setor.
- Leis estaduais e municipais restritivas deverão ser lidas à luz da disciplina federal validada, mas o precedente não impede vedações concretas fundadas em maus-tratos comprovados.
- Para concursos: memorize a tríade ADI 4983 (vaquejada cruel, lei cearense inconstitucional, 2016), ADI 5728 (EC 96/2017 constitucional, 2025) e ADI 5772 (leis federais constitucionais com interpretação conforme, 2026); o caso é exemplo clássico de reação legislativa (backlash) e de diálogo institucional, e a distinção com farra do boi e rinha de galo é pergunta certa de prova.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com toda a linhagem do STF sobre crueldade contra animais em manifestações culturais. No RE 153.531/SC (2ª Turma, j. 03/06/1997), a Corte proibiu a farra do boi catarinense, inaugurando a prevalência da vedação de crueldade sobre o argumento cultural. Na ADI 1856/RJ (rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 26/05/2011), invalidou lei fluminense sobre rinhas de galo. Na ADI 4983/CE (rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 06/10/2016), declarou inconstitucional a lei cearense da vaquejada por crueldade intrínseca, decisão que detonou a reação legislativa da Lei 13.364/2016 e da EC 96/2017. Na sequência, a Rcl 25869 AgR (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/09/2017) recusou a extensão automática da ADI 4983 a outros atos, sinalizando os limites da eficácia daquele precedente. O elo imediato é a ADI 5728 (rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento noticiado no Informativo STF 1169, em 2025), que validou a própria EC 96/2017. A ADI 5772 completa o quadro no plano infraconstitucional e, com a técnica da interpretação conforme condicionada, oferece o modelo que tende a reger futuras controvérsias sobre rodeios, provas de laço e demais modalidades equestres do art. 3º da Lei 13.364/2016.