Resposta rápida
Sim. Para o STJ, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores em oitiva formal do Ministério Público, com participação de advogados na presença do inquirido e dos promotores, é lícita, ainda que clandestina ou inadvertida. Não configura crime, escuta ambiental nem interceptação telefônica, e dispensa autorização prévia da autoridade que preside o ato.
Gravação por interlocutor não é escuta indevida
O caso analisado envolvia investigação do Ministério Público contra advogado por suposta escuta ambiental indevida (artigo 10 da Lei 9.296/1996). O STJ afastou a tipicidade: quando quem grava é um dos próprios participantes da conversa, em oitiva oficial já registrada em sistema audiovisual pela autoridade, trata-se de simples gravação ambiental, figura distinta da escuta e da interceptação.
O Tribunal invocou ainda o artigo 387, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos, que permite a gravação da audiência independentemente de autorização prévia de quem preside o ato.
Consequências para a investigação
Sem plausibilidade mínima na adequação típica apontada, o STJ reconheceu a insuficiência de justa causa para a persecução. Como desdobramento, a decisão de busca e apreensão fundada nessa acusação foi considerada nula, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
O Tribunal ressalvou que a gravação clandestina, contrária às diretrizes da autoridade que conduz o ato, pode não ser ética ou moralmente louvável, mas isso não a torna ilegal nem criminosa naquele contexto. A licitude de gravações depende sempre das circunstâncias concretas, que os tribunais examinam caso a caso.
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