Resposta rápida
Sim, em regra. Conforme precedente do STJ divulgado em informativo, a absolvição pelo quesito genérico do art. 483, III, do CPP permite que os jurados decidam por íntima convicção, independentemente das provas, em razão da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa. Essa absolvição, como regra, não pode ser anulada como manifestamente contrária à prova dos autos.
Por que a absolvição genérica escapa ao controle probatório
Depois de reconhecerem a materialidade e a autoria, os jurados respondem ao quesito genérico sobre a absolvição do acusado. Nesse momento, podem acolher causas supralegais, razões humanitárias ou clemência, e ninguém saberá o fundamento da decisão, já que os jurados não motivam seus votos.
Justamente por isso, o STJ entendeu que a absolvição pelo quesito genérico não pode ser rotulada de manifestamente contrária à prova dos autos. Não há contradição em reconhecer autoria e materialidade e, ainda assim, absolver: essa possibilidade é assegurada pelo próprio sistema do art. 483, III, do CPP.
O diálogo com o Tema 1.087 do STF
O precedente registra que o STF, no Tema 1.087 da repercussão geral, admitiu apelação da acusação contra veredicto absolutório fundado em quesito genérico, mas vedou novo júri quando houver tese de clemência registrada em ata e acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes e com as circunstâncias fáticas dos autos.
No caso concreto, havia pedido expresso de absolvição por legítima defesa e de absolvição genérica na ata, e o STJ concluiu que o tribunal estadual excedeu os limites do controle judicial ao anular o veredicto.
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