Informativo 832 do STJ
“A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória: é uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado, conforme o caso. O que se exige é o esgotamento razoável dos meios de localização.
A citação por edital é forma presumida de citação e só cabe nas hipóteses do art. 256 do CPC: réu desconhecido ou de identidade incerta, paradeiro ignorado, incerto ou inacessível, e demais casos previstos em lei. A jurisprudência do STJ exige o esgotamento dos meios necessários de localização do réu, sob pena de nulidade.
O § 3º do art. 256 diz que o réu se considera em local ignorado ou incerto quando frustradas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias. O termo inclusive foi decisivo na interpretação: indica que a requisição é uma ferramenta disponível, não uma imposição automática.
Se as diligências realizadas foram suficientes e conduzidas de maneira razoável, a falta de ofícios a órgãos públicos e concessionárias não invalida, por si só, a citação por edital. O juiz tem margem para avaliar, caso a caso, se essa providência agregaria algo, ponderando celeridade e efetividade do processo.
Em regra, a expedição dos ofícios continua recomendável na maioria das situações, e a parte interessada pode requerê-la. Mas a validade do edital será examinada pelo conjunto das tentativas de localização, não pela presença de uma diligência específica.
“A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.”
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