Resposta rápida
Sim, em regra. Conforme a OJ 277 da SDI-1 do TST, a coisa julgada na ação de cumprimento é atípica, pois depende da manutenção da sentença normativa. Se o TST modifica a decisão normativa e extingue o processo sem julgamento do mérito, a execução em andamento deve ser extinta, porque a norma que sustentava o título deixou de existir.
Por que a coisa julgada é atípica
A ação de cumprimento permite exigir desde logo o que foi fixado em sentença normativa, mesmo antes do trânsito em julgado desta. Justamente por isso, a orientação reconhece que a coisa julgada formada na ação de cumprimento fica sujeita a uma condição resolutiva: a não modificação da decisão normativa em eventual recurso.
Em outras palavras, o título executivo da ação de cumprimento não é definitivo em sentido pleno, pois sua sobrevivência depende do destino da sentença normativa que lhe serve de base.
O efeito da reforma sobre a execução
Quando o TST modifica a sentença normativa e o processo é extinto sem julgamento do mérito, a norma coletiva que fundamentava a condenação desaparece do mundo jurídico. Sem essa base, a execução perde seu suporte e deve ser extinta, ainda que já esteja em andamento.
O resultado prático é que o trabalhador não pode prosseguir na cobrança de parcelas fundadas exclusivamente na norma que foi retirada do ordenamento.
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