Resposta rápida
Depende do período. Pela OJ 336 da SDI-1 do TST, nos embargos interpostos antes da Lei 11.496/2007, se a decisão recorrida está em conformidade com orientação jurisprudencial, dispensa-se o exame das divergências e das violações alegadas, salvo quando a OJ não cita nenhum dispositivo constitucional. A própria orientação já foi alterada, o que exige atenção ao regime aplicável.
O que a orientação estabelece
A lógica é de economia processual: se o acórdão embargado apenas aplica entendimento já consolidado em orientação jurisprudencial do TST, não haveria utilidade em reexaminar arestos divergentes ou alegações de violação de lei, pois o resultado tende a ser a manutenção da tese consolidada.
Há, porém, uma ressalva expressa: quando a orientação jurisprudencial não faz qualquer citação de dispositivo constitucional, a alegação de ofensa à Constituição ainda pode ser examinada, já que a matéria constitucional não teria sido enfrentada na consolidação do entendimento.
O recorte temporal e a alteração da OJ
O texto da orientação limita sua aplicação aos embargos interpostos antes da vigência da Lei 11.496/2007, que remodelou o cabimento dos embargos no TST. Para recursos posteriores, o regime é outro e a questão deve ser analisada à luz da legislação vigente à época da interposição.
Além disso, a orientação consta como alterada, de modo que a redação e o alcance atuais devem ser conferidos antes de invocá-la, e os tribunais examinam caso a caso qual versão se aplica.
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