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Reclamação trabalhista simulada para fraudar terceiros pode ser desfeita por ação rescisória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Orientação Jurisprudencial nº 94 do TST admite ação rescisória, com fundamento em colusão, contra decisão ou acordo judicial proferido em reclamação trabalhista cuja tramitação revele a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Reconhecida a colusão, o processo simulado deve ser extinto no juízo rescisório.

A colusão como fundamento da rescisória

A orientação alcança tanto a sentença quanto o acordo judicial homologado na reclamação trabalhista simulada. O que caracteriza a hipótese é a tramitação do processo deixar nítido que o litígio foi encenado pelas partes para fraudar a lei e prejudicar terceiros, como ocorre em ações combinadas para blindar patrimônio ou criar créditos artificiais.

A prova da simulação é o ponto decisivo: os tribunais examinam caso a caso os indícios extraídos da própria tramitação, como a ausência de litigiosidade real entre as partes e a rapidez ou artificialidade dos atos processuais.

O destino do processo simulado

Acolhida a rescisória por colusão, o resultado não é o rejulgamento da causa original: no juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto. Desfaz-se, assim, o título judicial construído pela fraude.

Na prática, isso retira eficácia da decisão ou do acordo usado contra terceiros, embora os desdobramentos concretos de cada situação dependam do exame do caso.

O que dizem os tribunais

OJ 94 da SBDI-2 (TST)

A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto.

Decisões recentes sobre o tema

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Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000250-33.2017.5.21.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE COLUSÃO. LIDE SIMULADA PARA FRAUDAR INTERESSE DE TERCEIROS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA. A colusão, prevista no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes para, maliciosamente, alcançar fim proibido por lei e/ou prejudicar terceiros. Fixados tais parâmetros, cumpre…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000251-18.2017.5.21.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE COLUSÃO. LIDE SIMULADA PARA FRAUDAR INTERESSE DE TERCEIROS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA. A colusão, prevista no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes para, maliciosamente, alcançar fim proibido por lei e/ou prejudicar terceiros. Fixados tais parâmetros, cumpre…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000460-90.2017.5.10.0000

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