OJ 103 da SBDI-2 (TST)
“É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
A tese oficial vinculada a esta página não responde a essa pergunta: o texto indicado como OJ 103 do TST estabelece apenas que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. O cabimento de ação rescisória por contradição entre dispositivo e fundamentação depende das hipóteses legais de rescindibilidade. O verbete consta como alterado.
O enunciado disponível cuida de matéria de direito material, e não de processo: o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e os feriados.
Na prática, isso significa que o empregado que recebe o adicional de insalubridade não tem direito a um pagamento adicional e destacado desse percentual sobre os dias de descanso, porque a parcela já os remunera. Como o verbete consta como alterado, convém conferir sua redação atual antes de utilizá-lo.
A pergunta sobre o cabimento de rescisória para corrigir contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão não é respondida por essa tese. O tema depende do enquadramento do vício em alguma das hipóteses legais de rescindibilidade, o que os tribunais examinam caso a caso.
Quem pretende ajuizar rescisória com esse fundamento deve verificar a jurisprudência específica sobre o assunto, sem tomar esse texto como base para a discussão processual.
“É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.”
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