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Recurso não conhecido por deserção antecipa o prazo decadencial da ação rescisória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. Conforme a OJ 80 do TST, o não conhecimento do recurso por deserção não antecipa o dies a quo do prazo decadencial da ação rescisória. Na contagem do prazo aplica-se a Súmula 100 do TST, de modo que a deserção não é equiparada às hipóteses que fazem o prazo correr da decisão anterior.

O alcance da orientação

Em algumas situações, quando o recurso é considerado manifestamente incabível ou intempestivo, a jurisprudência entende que ele não impede o trânsito em julgado da decisão anterior, antecipando o início do prazo da rescisória. A orientação afasta a deserção desse grupo: o recurso não conhecido por falta de preparo não produz esse efeito antecipatório.

Com isso, a contagem do prazo decadencial segue os critérios gerais da Súmula 100 do TST, que disciplina o termo inicial da decadência na rescisória trabalhista.

O que isso significa na prática

Para quem avalia o prazo de dois anos da rescisória, a existência de um recurso não conhecido por deserção no processo originário não desloca o marco inicial para trás. Ainda assim, a definição exata do trânsito em julgado em cada processo envolve outras variáveis, e os tribunais examinam a contagem caso a caso, à luz dos critérios da Súmula 100.

O que dizem os tribunais

OJ 80 da SBDI-2 (TST)

O não-conhecimento do recurso por deserção não antecipa o "dies a quo" do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação da Súmula no 100 do TST.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso Ordinário 0100006-65.2013.5.17.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. MARIA HELENA MALLMANN · j. 23/06/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O MPT, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção do recurso ordinário, uma vez que a recorrente não recolheu as custas no prazo recursal. Em sede de ação rescisória, para o deferime…

Ação Rescisória 1000174-40.2018.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/05/2026

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 975, §2º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. SEM CORRESPONDENTE NO CPC/73. Na hipótese, o autor propôs a presente ação em 05/04/2018, com fundamento no art. 975, §2º, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão transitado em julgado em 09/06/2015. Ocorre que, não obstante a ação rescisória tenha sido …

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020794-63.2024.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 16/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO DO ART. 535, § 8º, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC, por afronta ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 2. O art. 535, § 8º, do CPC estabelece o cabimento…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005219-06.2023.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 02/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III E VIII, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005218-21.2023.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 02/12/2025

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Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005220-88.2023.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 02/12/2025

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