OJ 111 da SBDI-1 (TST)
“Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei no 9.756/98.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Em regra, não. Segundo a OJ 111 do TST, aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional do Trabalho não serve para demonstrar divergência jurisprudencial no recurso de revista. A única ressalva do texto alcança recursos interpostos antes da vigência da Lei 9.756/98, hipótese em que o julgado do próprio TRT ainda era admitido.
O recurso de revista por divergência exige confronto entre decisões de tribunais distintos, para que o TST uniformize interpretações conflitantes. Julgado do mesmo Regional que proferiu o acórdão recorrido não cumpre essa função, e por isso não é servível ao conhecimento do recurso.
A ressalva temporal preserva os recursos interpostos antes da Lei 9.756/98: para eles, o regime anterior ainda admitia a comparação com aresto do próprio TRT.
Na seleção de paradigmas para a revista, a parte deve buscar decisões de outros TRTs, da SDI do TST ou de outras fontes aceitas pela legislação, conforme o caso. Registre-se que a orientação consta com situação de redação alterada, de modo que convém conferir o texto atualizado e a legislação vigente, pois os tribunais examinam a aptidão de cada paradigma caso a caso.
“Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei no 9.756/98.”
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