Resposta rápida
Não. A Súmula 409 do TST estabelece que não procede ação rescisória fundada em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição quando a controvérsia gira em torno da espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial. Para o TST, essa matéria tem índole infraconstitucional, construída na Justiça do Trabalho no plano jurisprudencial.
Por que a rescisória não é cabível nesse caso
A ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda tenha efetivamente afrontado o dispositivo invocado. Quando a discussão é apenas sobre qual espécie de prescrição incide sobre os créditos trabalhistas, total ou parcial, o TST entende que não há afronta direta ao art. 7º, XXIX, da Constituição, que se limita a fixar os prazos prescricionais.
A distinção entre prescrição total e parcial não está escrita no texto constitucional: é uma construção jurisprudencial da própria Justiça do Trabalho, de natureza infraconstitucional. Por isso, escolher uma ou outra espécie não viola a Constituição e não abre a porta da rescisória por esse fundamento.
O que isso significa na prática
A parte que discorda da aplicação da prescrição total ou parcial precisa combater a questão pelas vias recursais ordinárias, no curso do próprio processo. Depois do trânsito em julgado, a rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição tende a ser julgada improcedente quando o debate se resume à espécie de prescrição aplicada.
Como toda tese processual, a aplicação concreta depende do enquadramento do caso, e os tribunais examinam a causa de pedir da rescisória para verificar se a discussão é realmente sobre a espécie de prazo prescricional ou sobre outro vício.
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