Por que não há ofensa à coisa julgada
A sentença normativa, proferida em dissídio coletivo, produz apenas coisa julgada formal: ela encerra aquele processo, mas não gera a imutabilidade material típica das decisões de mérito em dissídios individuais. Por isso, quando a decisão da ação de cumprimento se apoia em cláusula normativa depois reformada em grau de recurso, não se pode falar em violação de coisa julgada apta a sustentar a rescisória.
Em outras palavras, a modificação da sentença normativa não abre a via rescisória contra a decisão da ação de cumprimento fundada na redação anterior.
Quais são os instrumentos adequados
A súmula indica os meios processuais aptos a atacar a execução da cláusula reformada: a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, este no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. São vias voltadas a impedir que a execução prossiga com base em título coletivo já alterado.
A escolha e o cabimento de cada instrumento dependem do estágio da execução e das circunstâncias concretas, que os tribunais examinam caso a caso. A orientação tem origem na antiga OJ 116 da SBDI-2.
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