JurisprudênciaIA

As partes podem combinar uma divisão diferente do tempo de debates no tribunal do júri?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, é possível que acusação e defesa, mediante acordo firmado no início da sessão de julgamento do tribunal do júri, estabeleçam divisão de tempo de debates diferente da prevista no art. 477 do CPP, ajustada às peculiaridades do caso. O que não se admite é o juiz alterar os prazos unilateralmente.

O que o juiz não pode fazer sozinho

O procedimento do júri tem rigor formal, e os prazos de debates são definidos pelo legislador no art. 477 do CPP. Por isso, o STJ considerou que o juiz não pode, unilateralmente, fixar tempos diversos, para mais ou para menos, sob pena de proferir decisão contra legem, ainda que movido pela intenção de ampliar a plenitude de defesa, princípio que rege o júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição).

A preocupação é evitar futuras alegações de nulidade: alterações de procedimento sem base legal ou consenso das partes fragilizam o julgamento.

O fundamento do acordo entre as partes

A solução admitida passa pela cláusula geral de negociação processual do art. 190 do CPC, aplicada por analogia ao processo penal com apoio no art. 3º do CPP. Com isso, nada impede que, no início da sessão, as partes convencionem uma divisão de tempo que melhor atenda às singularidades do caso, inclusive dilatando o prazo de debates, respeitados os demais princípios do júri.

Na prática, julgamentos complexos, com muitos réus ou teses, podem justificar o ajuste consensual do tempo. A validade do acordo, porém, pressupõe consenso efetivo entre acusação e defesa, e os tribunais examinam caso a caso o respeito às garantias do procedimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 719 do STJ

No tribunal do júri é possível, mediante acordo entre as partes, estabelecer uma divisão de tempo para debates de acusação e defesa que melhor se ajuste às peculiaridades do caso.

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