Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, reconhecer a continuidade delitiva em recurso da defesa sem reduzir a pena final não configura reformatio in pejus, pois o art. 71, parágrafo único, do Código Penal permite aumentar a pena do crime mais grave em até o triplo, e a substituição do cúmulo material não obriga a diminuição da reprimenda.
Por que a pena pode ficar igual mesmo com o crime continuado
No caso analisado, o réu havia sido condenado a 30 anos em cúmulo material por dois homicídios qualificados. A apelação reconheceu o crime continuado, mas aplicou o aumento previsto no art. 71, parágrafo único, parte final, do Código Penal, dobrando a pena de 15 anos, de modo que o total permaneceu o mesmo. Para o STJ, essa operação é legítima: a troca do instituto jurídico aplicado não impõe redução automática da pena definitiva.
O entendimento reforça a distinção entre pena-base e continuidade delitiva. Embora ambos possam valorar circunstâncias semelhantes, cada crime permanece autônomo na cadeia delitiva, e a mesma circunstância fática pode ser considerada sob aspectos distintos sem violar o ne bis in idem.
Quando haveria reforma prejudicial
A reformatio in pejus pressupõe piora da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Mantida a pena no mesmo montante, sem nova valoração negativa de vetoriais nem acréscimo de causas de aumento, não há prejuízo, apenas reorganização dos institutos penais aplicados.
Em situações concretas, a aferição de eventual prejuízo depende do exame da dosimetria de cada caso, e os tribunais verificam se houve fundamentação idônea para o patamar de aumento adotado na continuidade delitiva.
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