O papel da justa causa no recebimento da denúncia
A justa causa, prevista no art. 395, III, do CPP, é condição da ação penal destinada a impedir acusações abusivas ou temerárias. Não se exigem provas cabais de autoria e materialidade nesse momento, mas a denúncia precisa vir acompanhada de suporte indiciário suficiente para demonstrar a plausibilidade da imputação, algo além da mera conjectura.
Nesse juízo de delibação, eventual dúvida residual não leva à rejeição liminar da denúncia: havendo suporte probatório mínimo, instaura-se a instrução, fase em que as versões em conflito serão submetidas ao contraditório pleno. Receber a denúncia não antecipa condenação.
Como isso se aplicou ao desvio de verbas do terceiro setor
No caso examinado, a materialidade do peculato-desvio de recursos repassados a instituto do terceiro setor encontrou amparo inicial em laudo pericial contábil, extratos bancários, relatórios de informação, procedimentos administrativos e elementos de quebras de sigilo fiscal e bancário, com contas reprovadas ou sem prestação adequada. Os indícios de autoria envolveram, quanto às denunciadas, a atuação decisiva na destinação dos recursos, o recebimento de vantagens e a administração de fato da entidade.
As controvérsias sobre dolo, domínio do fato e a natureza dos atos praticados, segundo o entendimento, devem ser resolvidas na fase instrutória, não no juízo de admissibilidade. A suficiência dos indícios, de todo modo, é avaliada caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência