O fundamento do adicional
A orientação reconhece plena eficácia às portarias ministeriais que classificaram como perigosa a atividade com radiação ionizante ou substância radioativa (Portarias 3.393/1987 e 518/2003). Isso porque o art. 200, caput e inciso VI, da CLT delegou ao Ministério do Trabalho a competência para regulamentar essas condições de risco.
Com isso, afasta-se o argumento de que faltaria previsão legal para o adicional de periculosidade nessas atividades: a regulamentação administrativa, amparada na delegação legislativa, é suficiente para gerar o direito.
A janela temporal da insalubridade
Há uma exceção cronológica relevante. Entre 12.12.2002 e 06.04.2003, período de vigência da Portaria 496 do Ministério do Trabalho, o empregado exposto faz jus ao adicional de insalubridade, e não ao de periculosidade. Fora dessa janela, prevalece a periculosidade.
Na prática, a caracterização da exposição depende de prova técnica, e os tribunais examinam caso a caso as condições de trabalho e o período do contrato para definir qual adicional é devido.
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