JurisprudênciaIA

Exposição a radiação ionizante ou substância radioativa dá direito a adicional de periculosidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A OJ 345 da SDI-1 do TST assegura o adicional de periculosidade ao empregado exposto a radiação ionizante ou substância radioativa, com base em portarias do Ministério do Trabalho editadas por delegação do art. 200 da CLT. Apenas no intervalo de 12.12.2002 a 06.04.2003 o direito foi ao adicional de insalubridade.

O fundamento do adicional

A orientação reconhece plena eficácia às portarias ministeriais que classificaram como perigosa a atividade com radiação ionizante ou substância radioativa (Portarias 3.393/1987 e 518/2003). Isso porque o art. 200, caput e inciso VI, da CLT delegou ao Ministério do Trabalho a competência para regulamentar essas condições de risco.

Com isso, afasta-se o argumento de que faltaria previsão legal para o adicional de periculosidade nessas atividades: a regulamentação administrativa, amparada na delegação legislativa, é suficiente para gerar o direito.

A janela temporal da insalubridade

Há uma exceção cronológica relevante. Entre 12.12.2002 e 06.04.2003, período de vigência da Portaria 496 do Ministério do Trabalho, o empregado exposto faz jus ao adicional de insalubridade, e não ao de periculosidade. Fora dessa janela, prevalece a periculosidade.

Na prática, a caracterização da exposição depende de prova técnica, e os tribunais examinam caso a caso as condições de trabalho e o período do contrato para definir qual adicional é devido.

O que dizem os tribunais

OJ 345 da SBDI-1 (TST)

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria no 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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