O que a orientação exige
A OJ 324 delimita o alcance do adicional de periculosidade por eletricidade em duas hipóteses. A primeira é o trabalho em sistema elétrico de potência, desde que exercido em condições de risco. A segunda amplia a proteção para quem trabalha com equipamentos e instalações elétricas similares, exigindo que o risco seja equivalente ao do sistema de potência.
O ponto central é que o simples contato com energia elétrica não gera, por si só, o direito ao adicional. É preciso demonstrar a condição de risco, seja pela natureza do sistema, seja pela similaridade das instalações e equipamentos com aqueles do sistema de potência.
A extensão à unidade consumidora
A orientação deixa claro que o adicional pode ser devido mesmo quando o trabalho ocorre em unidade consumidora de energia elétrica, e não apenas nas empresas de geração, transmissão ou distribuição. O que importa é a equivalência do risco, não o ramo de atividade do empregador.
Na prática, a caracterização do risco costuma depender de prova técnica, em regra pericial, e os tribunais examinam caso a caso se as instalações e equipamentos oferecem perigo equivalente ao do sistema elétrico de potência.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência