JurisprudênciaIA

Quem trabalha em sistema elétrico de potência tem direito a adicional de periculosidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende. Segundo a OJ 324 da SBDI-1 do TST, o adicional de periculosidade é assegurado apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Não basta o contato genérico com eletricidade.

O que a orientação exige

A OJ 324 delimita o alcance do adicional de periculosidade por eletricidade em duas hipóteses. A primeira é o trabalho em sistema elétrico de potência, desde que exercido em condições de risco. A segunda amplia a proteção para quem trabalha com equipamentos e instalações elétricas similares, exigindo que o risco seja equivalente ao do sistema de potência.

O ponto central é que o simples contato com energia elétrica não gera, por si só, o direito ao adicional. É preciso demonstrar a condição de risco, seja pela natureza do sistema, seja pela similaridade das instalações e equipamentos com aqueles do sistema de potência.

A extensão à unidade consumidora

A orientação deixa claro que o adicional pode ser devido mesmo quando o trabalho ocorre em unidade consumidora de energia elétrica, e não apenas nas empresas de geração, transmissão ou distribuição. O que importa é a equivalência do risco, não o ramo de atividade do empregador.

Na prática, a caracterização do risco costuma depender de prova técnica, em regra pericial, e os tribunais examinam caso a caso se as instalações e equipamentos oferecem perigo equivalente ao do sistema elétrico de potência.

O que dizem os tribunais

OJ 324 da SBDI-1 (TST)

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo Interno 0000044-39.2019.5.10.0005

8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 25/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. TEMA Nº 264 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a seguinte tese vinculante fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 264: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potênci…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101590-19.2017.5.01.0342

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 17/12/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE COM RISCO EQUIVALENTE AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 324 da SbDI-I, no sentido de que " É assegurado o adicional de periculosidade ape…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-53.2023.5.03.0007

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 10/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante trabalhou em condições perigosas por exposição à eletricidade, nas atividades de instalação e manutenção de …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-78.2023.5.14.0032

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/11/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões afetas ao adicional de periculosidade, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF…

Agravo 0010990-74.2020.5.15.0012

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 18/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursa…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000897-19.2023.5.13.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/09/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELA EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO D…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.