JurisprudênciaIA

Adoção de criança indígena é julgada pela Justiça Estadual ou pela Justiça Federal quando a FUNAI intervém?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Pela Justiça Estadual, em regra. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, a intervenção da FUNAI na adoção de criança indígena é obrigatória, mas tem caráter consultivo e não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal, pois a adoção envolve interesse particular da criança, e não disputa sobre direitos indígenas.

Intervenção obrigatória não é o mesmo que ser parte

O ECA exige a participação do órgão federal indigenista e de antropólogos nos procedimentos de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena, para que seus costumes, tradições e identidade cultural sejam respeitados. Essa intervenção é tão relevante que sua ausência gera presunção de prejuízo, afastável apenas em hipóteses excepcionalíssimas.

Ocorre que, nesses processos, a FUNAI não exerce direito próprio: não figura como autora, ré, assistente ou oponente. Sua atuação é consultiva, perante a equipe multidisciplinar que acompanha o caso. Sem enquadramento no art. 109, I, da Constituição, não há deslocamento automático para a Justiça Federal.

Adoção não é disputa sobre direitos indígenas

A competência federal também alcança as disputas sobre direitos indígenas, mas o STJ entendeu que a adoção não se encaixa nessa hipótese. O que está em jogo é o direito particular da criança à convivência familiar e ao desenvolvimento saudável, que não se confunde com os direitos coletivos indígenas previstos no art. 231 da Constituição.

Pesou ainda o melhor interesse da criança: a Vara da Infância e Juventude estadual, com sua equipe interprofissional, foi considerada mais bem estruturada para acompanhar o procedimento de adoção do que a Justiça Federal.

O que isso significa na prática

Ações de adoção de criança indígena devem, em regra, tramitar na Justiça Estadual, com participação obrigatória da FUNAI em caráter consultivo. Cabe lembrar que, pela Súmula 150 do STJ, é a Justiça Federal quem avalia eventual interesse jurídico da União ou de suas autarquias no processo, de modo que situações específicas podem exigir esse exame caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 848 do STJ

É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDÍGENA. ADOÇÃO DE CRIANÇA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (CF, ART. 227). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RELATIVIZAÇÃO DA PRIORIDADE ÉTNICA. 1. O art. 28, § 6º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a colocação em família substituta de criança indígena deve ocorrer, preferencialmente, no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia, observados os c…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Goiás - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Trindade/GO, em demanda de medida protetiva de acolhimento institucional proposta pelo Ministério Público em favor de …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE PARTICULAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA FUNAI INCAPAZ DE ATRAIR, POR SI, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 26/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERESSE INDÍGENA. INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou toda…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 03/04/2025

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Conflito negativo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 07/10/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes do…

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