JurisprudênciaIA

Quem paga o salário da mulher afastada do trabalho por medida protetiva da Lei Maria da Penha?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende do vínculo da mulher com a seguridade social. Pelo Tema 1370 do STF, se ela é segurada empregada, o empregador paga os primeiros 15 dias e o INSS custeia o restante, sem carência. Se é segurada sem emprego, o INSS arca com tudo. Se não é segurada, o Estado presta assistência com base na LOAS.

Quem decide e quem paga

A tese separa duas coisas: quem fixa a medida e quem custeia o pagamento. A medida protetiva de afastamento do trabalho, prevista na Lei Maria da Penha, é fixada pelo juízo estadual criminal, em regra o juizado de violência doméstica, inclusive quanto à requisição do pagamento em favor da vítima. O cumprimento material da decisão, porém, fica a cargo do INSS e do empregador.

Quando a mulher é segurada do Regime Geral de Previdência Social e tem emprego, o empregador responde pela remuneração dos primeiros 15 dias e o INSS custeia o período seguinte, independentemente de carência. Se ela é segurada sem relação de emprego (contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), o benefício é pago integralmente pelo INSS.

E se a mulher não é segurada da previdência

Nesse caso a prestação assume natureza assistencial: funciona como benefício eventual por vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado prover a assistência financeira na forma da LOAS. O juízo competente deve atestar que, com o afastamento, a mulher ficará sem meios de prover a própria manutenção.

A tese também esclarece que a expressão legal "vínculo trabalhista" deve ser lida de forma ampla, para proteger a fonte de renda da mulher, qualquer que seja ela, conforme apreciação do Poder Judiciário.

O que isso significa na prática

A mulher afastada por medida protetiva não fica sem renda: há sempre um responsável pelo pagamento, definido conforme sua situação previdenciária. O STF ainda fixou que eventuais ações regressivas do INSS contra o agressor tramitam na Justiça Federal. A aplicação concreta, especialmente na via assistencial, é examinada caso a caso pelo juízo.

O que dizem os tribunais

Tema 1370 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.520.468

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os…”Ler na íntegra

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 88.336

Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 09/03/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. LEI MARIA DA PENHA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA APTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO MANDADO DE INJUNÇÃO 7.452. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE TRATA DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MEDIDA PROTETIVA REQUERIDA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU S…

AR 3.076

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 02/03/2026

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Honorários advocatícios. Causalidade processual. Omissão sanada. Exclusão da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração suscitando omissão relativa à apreciação de alegação do embargante de ausência de causalidade para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo regimen…

AR 3.073

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 02/03/2026

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Honorários advocatícios. Causalidade processual. Omissão sanada. Exclusão da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração suscitando omissão relativa à apreciação de alegação do embargante de ausência de causalidade para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo regimen…

HC 261.291

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO E PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando ausência de fundamentação adequada, postula a revogação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340…

ARE 1.575.211

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 09/12/2025

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio. Revelia. Ofensa reflexa à Constituição. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao entendimento de que a controvérsia demandava reexame de matér…

RE 1.460.766

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/09/2025

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. “LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO”. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DECISÃO DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Nacio…

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