Por que não se aplica a anterioridade
Os princípios da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, "c", e 195, § 6º) protegem o contribuinte contra a criação ou o aumento de tributos sem um intervalo mínimo de tempo. A premissa dessas garantias é a existência de uma majoração efetiva da carga tributária.
No caso do AFRMM, o STF entendeu que o Decreto 11.374/2023 apenas manteve as alíquotas que já vigoravam, pois a redução prevista no Decreto 11.321/2022 foi revogada antes de se concretizar. Sem redução efetiva, a manutenção das alíquotas originais não configura aumento de tributo, o que afasta a incidência das regras de anterioridade.
O que isso significa na prática
Contribuintes que recolhem o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante não podem, com base nesse fundamento, exigir a aplicação das alíquotas reduzidas do decreto revogado nem postergar a cobrança para o exercício seguinte.
O raciocínio vale para a situação específica analisada: revogação de norma redutora antes de produzir efeitos. Situações distintas de alteração de alíquotas continuam sujeitas ao exame das regras de anterioridade caso a caso.
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