Informativo 772 do STJ
“Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Pelo princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 10 e 933 do CPC, o julgador não pode decidir com base em fundamento fático-jurídico novo trazido apenas na sustentação oral sem antes abrir prazo para a parte contrária se manifestar. O STJ, em informativo de jurisprudência, validou a reabertura do contraditório nessa hipótese.
Na sustentação oral em segunda instância, a parte alegou que uma lei municipal, que apenas deu denominação a uma área de proteção ambiental, configuraria reconhecimento administrativo de desapropriação indireta. O STJ observou que não se tratava de simples invocação de fundamento legal novo, mas de construção argumentativa apoiada em fato jurídico apresentado de forma surpreendente.
O tribunal ainda qualificou a norma como ato administrativo de efeitos concretos com roupagem de lei formal, de caráter individual e referente a imóvel específico, o que reforçou que a parte contrária não teve oportunidade prévia de ponderar o argumento e construir contra-argumento.
Os arts. 10 e 933 do CPC vedam a decisão surpresa também no âmbito dos tribunais: surgindo fundamento novo relevante em julgamento colegiado, deve-se abrir vista às partes antes de decidir. Foi o que fez o tribunal de origem no caso, com aval do STJ.
O entendimento se apoia na cooperação processual e na legítima confiança de que o resultado do processo decorrerá de fundamentos previamente conhecidos e debatidos. Em regra, portanto, decisão baseada em argumento não submetido ao contraditório é passível de invalidação, e os tribunais examinam caso a caso a existência de efetivo prejuízo.
“Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.”
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