Resposta rápida
Em regra, não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a ineficácia objetiva do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 só alcança registros feitos após a decretação da falência. Se a consolidação da propriedade fiduciária foi registrada antes da quebra, ainda que dentro do período suspeito, o ato é válido, salvo comprovação de fraude.
O marco é a decretação da falência, não o termo legal
O art. 129 da Lei 11.101/2005 lista atos do falido que são objetivamente ineficazes perante a massa, ou seja, não produzem efeitos independentemente de prova de fraude ou conluio. A controvérsia estava em saber se a alienação fiduciária de imóvel e a posterior consolidação da propriedade em favor do banco, praticadas dentro do termo legal da falência, cairiam nessa ineficácia automática.
O STJ entendeu que, para registros de direitos reais e transferências de propriedade, o ato atingido pelo inciso VII é o registro realizado após a decretação da falência. Alienações de imóveis e constituições de garantias registradas antes da quebra, mesmo dentro do chamado período suspeito, são, em regra, válidas e eficazes.
O que a massa falida precisa provar
Afastada a ineficácia objetiva, a massa não consegue a declaração automática de ineficácia do registro anterior à falência. Para desconstituir o ato, é imprescindível comprovar conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro contratante.
Na prática, o credor fiduciário que consolidou e registrou a propriedade do imóvel antes da convolação da recuperação judicial em falência tem posição protegida, e a discussão se desloca para a prova de fraude, examinada caso a caso pelos tribunais.
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