JurisprudênciaIA

O acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente a processos em andamento antes do Pacote Anticrime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O Tema 1098 do STJ fixou que o art. 28-A do CPP é norma híbrida (processual e material) e, por isso, retroage em benefício do réu: cabe ANPP em processos que estavam em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, mesmo sem confissão até então, desde que não haja trânsito em julgado da condenação.

A natureza híbrida da norma e a retroatividade

A tese parte da constatação de que o ANPP tem dupla natureza: processual, por permitir composição entre as partes para evitar a ação penal, e material, porque o cumprimento do acordo extingue a punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP). Diante desse conteúdo híbrido, aplica-se o princípio constitucional da retroatividade da norma penal benéfica.

Com isso, o STJ modificou seu entendimento anterior, que limitava a retroatividade à fase pré-processual, ou seja, aos casos em que a denúncia ainda não tinha sido recebida. Agora, o marco é o trânsito em julgado: enquanto a condenação não se torna definitiva, o pedido de ANPP pode ser formulado nos processos alcançados pela regra de transição.

As regras de transição fixadas

Para os processos em andamento em 18/09/2024, data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do STF, nos quais o ANPP seria em tese cabível mas não foi oferecido nem houve justificativa idônea, o Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que falar nos autos, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz.

Já nas investigações e ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, o acordo deve ser celebrado antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura no curso da ação penal, se for o caso.

O que isso significa na prática

Réus com processos anteriores ao Pacote Anticrime ainda sem condenação definitiva podem pleitear a análise do ANPP, mesmo que não tenham confessado antes. O cabimento concreto, porém, continua dependendo dos requisitos legais do art. 28-A do CPP, e os tribunais examinam caso a caso a existência de justificativa idônea para eventual recusa do Ministério Público.

O que dizem os tribunais

Informativo 831 do STJ · Tema 1.098

1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada e…”Ler na íntegra

1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MARIA MARLUCE CALDAS · j. 02/06/2026

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Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. JOEL ILAN PACIORNIK · j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PRECLUSÃO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓBICES SUMULARES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal na qual o recorrente busca…

Acórdão

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Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

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Terceira Seção · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 11/02/2026

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