Resposta rápida
Não, segundo o entendimento do STJ divulgado em informativo. Enquanto pendente o Tema 1.068 do STF, que discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, a Corte reafirmou ser ilegal a execução provisória automática da pena após condenação pelo júri, mesmo com reprimenda igual ou superior a 15 anos, se ausentes os requisitos cautelares do art. 312 do CPP.
O que estava em discussão
O art. 492, I, do CPP prevê a execução imediata da pena quando a condenação pelo Tribunal do Júri for igual ou superior a 15 anos de reclusão. O STJ, porém, firmou entendimento em consonância com o que o STF decidiu nas ADCs 43, 44 e 54: no sistema constitucional brasileiro não há espaço para execução provisória da pena, de modo que a prisão após o veredito só se justifica se presentes os elementos de cautelaridade do art. 312 do CPP.
A constitucionalidade do dispositivo é objeto de repercussão geral no STF (Tema 1.068, RE 1.235.340/SC). Enquanto essa definição não vinha, o STJ reafirmou que a prisão automática, sem fundamentação cautelar concreta, é ilegal.
O que isso significa na prática
Pelo entendimento retratado, a condenação pelo júri, por si só, não autoriza o início imediato do cumprimento da pena: o juiz precisa demonstrar, caso a caso, a necessidade da prisão preventiva com base em fatos concretos. Sem essa fundamentação, a defesa pode impugnar a prisão decretada apenas com apoio no patamar de 15 anos.
Importante observar que o precedente destacava a pendência do Tema 1.068 no STF. Como a questão constitucional estava em aberto, a orientação definitiva sobre o art. 492, I, do CPP depende do desfecho da repercussão geral, e os tribunais examinam a situação de cada condenado à luz do quadro atual.
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