JurisprudênciaIA

Como calcular o valor da hora extra com adicionais e gratificações?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

A hora extra é calculada sobre o valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. É o que fixou o Tema 280 de recursos repetitivos do TST, reafirmando a Súmula 264.

O que compõe a base de cálculo

Pela tese, a remuneração da hora extraordinária não parte apenas do salário-base: o valor da hora normal deve ser integrado por todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado. Assim, verbas com caráter de salário habitualmente pagas entram no cálculo antes da aplicação do adicional.

Definir se determinada parcela tem natureza salarial ou indenizatória é questão que depende da verba específica e das circunstâncias do contrato, e os tribunais examinam isso caso a caso.

O adicional aplicável

Sobre essa hora normal integrada incide o adicional de horas extras, que pode vir da lei ou de fonte mais benéfica: contrato individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Prevalece o percentual previsto no instrumento aplicável ao caso.

Na prática, o cálculo correto exige duas etapas: primeiro apurar o valor da hora normal com todas as parcelas salariais, depois aplicar o adicional cabível. Cálculos que consideram apenas o salário-base tendem a resultar em diferenças em favor do empregado.

O que dizem os tribunais

Tema 280 de IRR (TST)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Reafirmação da Súmula no 264 do TST)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0012463-36.2015.5.03.0164

5ª Turma · Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES · j. 24/06/2026

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO (ÓLEO MINERAL). FORNECIMENTO DE EPIs. PROVA PERICIAL. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que houve contato do Reclamante com óleo mineral no período não prescrito, mas que a Reclamada comprovou o fornecimento regular e eficaz de equipamentos de…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020219-79.2021.5.04.0028

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Quanto ao tema "Adicional Noturno", o Regional reafirmou o argumento contido na sentença, que deferiu diferenças de adicional noturno, porquanto constatado que não havia o correto pagamento da parcela. Em relação à integração do adicional noturno nas horas extras, verifica-se que o acórdão recorr…

Recurso de Revista 0020874-47.2022.5.04.0018

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PARCELA NÃO INDICADA NA NORMA INSTITUIDORA. LEIS ESTADUAIS N. 13.419/2010 E N. 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, não obstante as leis estaduais que instituíram o “adicional de incentivo socioeducativo” e o “adicional de incentivo à capacitação” tenham expressamente previsto a…

Agravo 0010810-62.2021.5.15.0064

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, na presente execução, a base de cálculo das horas extras deve ou não incluir as parcelas variáveis. 2. O TRT, ao negar provimento ao ag…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100897-98.2020.5.01.0481

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a reclamada, nas razões do recurso de revista, sutentou a validade da norma coletiva que estabeleceu a base de cálculo das horas extras. Ressaltou que…

Agravo 0000901-69.2014.5.09.0658

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo das horas extras. O Regional registrou expressamente que o parágrafo segundo da cláusula oitava das Convenções Coletivas de Trabalho “não limita como sendo de natureza salarial as verbas denominadas "ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", mas somente cita tais verbas como e…

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