JurisprudênciaIA

É possível obter autorização para importar sementes e cultivar cânhamo industrial com baixo teor de THC para fins medicinais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos. No IAC 16, o STJ definiu que o cânhamo industrial (Hemp), com teor de THC inferior a 0,3%, não pode ser considerado proscrito pela Lei de Drogas, e admitiu a autorização sanitária para importação de sementes, cultivo e comercialização por pessoas jurídicas, observada regulamentação da Anvisa e da União.

O que o STJ decidiu

O tribunal partiu de uma distinção técnica: o cânhamo industrial é variedade da Cannabis com THC abaixo de 0,3%, percentual incapaz de produzir efeitos psicotrópicos e, portanto, inapto à produção de drogas na definição da Lei 11.343/2006. Por isso, as normas da Anvisa que proíbem a importação de sementes e o manejo da planta devem ser interpretadas conforme a lei, sem alcançar essa variedade.

Com base nisso, o STJ considerou lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos, e determinou que a Anvisa e a União editassem a regulamentação no prazo de seis meses da publicação do acórdão.

Limites importantes da decisão

A tese não trata de descriminalização da maconha, de uso recreativo, nem de cultivo domiciliar por pessoas físicas. Também não autoriza usos industriais diversos do medicinal ou farmacêutico: nesse ponto, o STJ registrou que cabe ao Estado definir a política pública, não havendo previsão legal que permita a atuação do Judiciário.

Além disso, a autorização depende da regulamentação a cargo da Anvisa e da União, que podem impor medidas de controle como rastreabilidade genética, restrição de áreas de cultivo e exigências de idoneidade das empresas. Na prática, cada pedido é examinado dentro desse marco regulatório, caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 835 do STJ · IAC 16

I - Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial ( Hemp ), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; II - De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis , inclusive o cânhamo industrial ( Hemp ), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamenta…”Ler na íntegra

I - Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial ( Hemp ), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; II - De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis , inclusive o cânhamo industrial ( Hemp ), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; III - À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis , as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp ), cujo teor de THC é inferior a 0,3%; (IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial ( Hemp ) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; V - Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.

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