Súmula 163 do TST
“Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado no 42).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim, quando o contrato de experiência contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. A Súmula 163 do TST firma que cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT, que equipara essa hipótese à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, e a regra geral desses contratos não contempla aviso prévio, já que as partes conhecem de antemão a data do término. A súmula, porém, aplica o art. 481 da CLT: quando o contrato contém cláusula que assegura a qualquer das partes o direito de rescindir antes do termo, a rescisão antecipada segue os princípios dos contratos por prazo indeterminado.
Nessa hipótese, exercida a faculdade de romper o contrato antes do prazo final, incide o regime da rescisão comum, que inclui o aviso prévio. É essa a lógica consolidada pela súmula para o contrato de experiência.
O empregado dispensado antecipadamente em contrato de experiência com cláusula do art. 481 da CLT tem direito ao aviso prévio, com os reflexos correspondentes. Sem a rescisão antecipada nessa moldura, ou seja, quando o contrato simplesmente chega ao termo final, não se cogita de aviso prévio.
A verificação da existência da cláusula assecuratória e da forma como se deu o rompimento é feita à luz do contrato e da prova de cada caso, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
“Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado no 42).”
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