JurisprudênciaIA

Bancário em cargo de confiança tem direito a receber a sétima e a oitava horas como extras?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende da gratificação e das reais atribuições. Pela Súmula 102 do TST, o bancário em cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT que recebe gratificação de pelo menos um terço do salário cumpre jornada de 8 horas e não tem direito à 7ª e à 8ª horas como extras. Se a gratificação for paga a menor, essas horas são devidas como extras.

Quando as horas são devidas e quando não são

O bancário comum tem jornada de 6 horas. Quem exerce função de confiança do art. 224, § 2º, da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço do salário passa à jornada de 8 horas: nesse caso, a gratificação já remunera as duas horas excedentes da sexta, e só são extras as horas trabalhadas além da oitava. Porém, no período em que a gratificação de um terço for paga a menor, a 7ª e a 8ª horas são devidas como extras.

A súmula também fecha uma porta: se o bancário recebe gratificação igual ou superior ao terço legal, ainda que norma coletiva preveja percentual maior, não tem direito às 7ª e 8ª horas como extras, mas apenas às diferenças de gratificação de função, se pedidas.

O que caracteriza (e o que não caracteriza) a confiança

A configuração do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado, e não do rótulo do cargo, sendo essa questão de fato insuscetível de reexame em recurso de revista ou embargos. Os tribunais examinam caso a caso o que o bancário efetivamente fazia.

A súmula traz exclusões expressas: o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança; e o caixa bancário, ainda que caixa executivo, também não. Para o caixa, a gratificação igual ou superior a um terço remunera apenas a maior responsabilidade do posto, e não as duas horas além da sexta.

O que isso significa na prática

O bancário enquadrado como comissionado deve verificar dois pontos: se suas atribuições reais configuram a fidúcia do art. 224, § 2º, e se a gratificação atinge o mínimo de um terço do salário. Falhando qualquer dos dois, abre-se a discussão sobre a 7ª e a 8ª horas como extras, sempre à luz da prova produzida no caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 102 do TST

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula no 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula no 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2o, da CLT são devidas as 7a e 8a horas, como extras, no p…”Ler na íntegra

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula no 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula no 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2o, da CLT são devidas as 7a e 8a horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ no 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2o, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula no 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2o do art. 224 da CLT. (ex-OJ no 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula no 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ no 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

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