Súmula 467 do STF
“A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Segundo a Súmula 467 do STF, antes da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social a base de cálculo das contribuições previdenciárias era o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755/56. O enunciado define, assim, o parâmetro de cálculo do período anterior à LOPS.
Antes da Lei Orgânica da Previdência Social, havia controvérsia sobre qual valor servia de base para as contribuições previdenciárias. A súmula resolve a questão fixando o salário mínimo mensal como base de cálculo desse período, com os limites estabelecidos pela Lei 2.755/56.
Isso significa que as contribuições daquele período não eram calculadas sobre a remuneração integral do trabalhador, mas sobre o salário mínimo mensal, respeitado o teto e as demais balizas da lei de 1956.
O enunciado tem relevância essencialmente histórica: interessa a discussões sobre cobranças, restituições e cômputo de períodos contributivos anteriores à LOPS. Nessas hipóteses, a base a considerar é o salário mínimo mensal, nos limites da Lei 2.755/56.
Períodos posteriores seguem as regras da LOPS e da legislação subsequente, e a repercussão desses recolhimentos antigos em benefícios atuais é examinada caso a caso pelos tribunais.
“A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.”
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