JurisprudênciaIA

Vale a autorização de busca e apreensão na empresa dada por quem se apresenta como representante sem ser sócio formal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, aplicou a teoria da aparência para validar a autorização expressa de busca e apreensão na empresa dada por quem age como representante, ainda que não seja mais sócio formal, desde que presentes boa-fé, erro escusável das autoridades e uma situação de fato que aparente legitimidade.

A teoria da aparência no processo penal

Embora a teoria da aparência tenha se desenvolvido principalmente no direito civil, processual civil e consumerista, o entendimento afirma que nada impede sua aplicação na esfera penal. No caso analisado, a pessoa havia deixado de ser sócia formal da empresa, mas continuava assinando documentos, tinha a chave do escritório e se apresentava às autoridades policiais como responsável.

Nesse cenário, a autorização expressa dada por ela para o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi considerada válida, pois a situação de fato apresentava todos os sinais de uma situação de direito.

Os requisitos que precisam estar presentes

A validade não é incondicional. Do lado objetivo, exige-se uma situação de fato que, segundo a ordem normal das coisas, se apresente como situação de direito, fazendo o titular aparente parecer titular legítimo. Do lado subjetivo, exige-se que a autoridade tenha incidido em erro de boa-fé e que esse erro seja escusável, avaliado conforme a situação pessoal de quem nele incorreu.

O entendimento também menciona que se reputa válida a autorização de ingresso dada por empregados da empresa, ou por quem se apresenta como tal, observados esses mesmos requisitos. Como a aplicação depende das circunstâncias concretas, os tribunais examinam caso a caso se a aparência de representação era realmente crível.

O que dizem os tribunais

Informativo 690 do STJ

Mandado de busca e apreensão. Empresa investigada. Pessoa que se apresenta como representante. Consentimento expresso. Validade. Teoria da aparência. É válida a autorização expressa para busca e apreensão em sede de empresa investigada dada por pessoa que age como sua representante. Cinge-se a controvérsia a saber sobre a validade da autorização para cumprimento de mandado de busca e apreensão dada por pessoa que, embora tenha deixado de ser sócia formal de empresa, continua assinando documentos, possui a chave do escritório e apresenta-se como responsável para as autoridades policiais. A teoria da aparência, quando cabível, valida a autorização expressa para a realização de busca e apreensã…”Ler na íntegra

Mandado de busca e apreensão. Empresa investigada. Pessoa que se apresenta como representante. Consentimento expresso. Validade. Teoria da aparência. É válida a autorização expressa para busca e apreensão em sede de empresa investigada dada por pessoa que age como sua representante. Cinge-se a controvérsia a saber sobre a validade da autorização para cumprimento de mandado de busca e apreensão dada por pessoa que, embora tenha deixado de ser sócia formal de empresa, continua assinando documentos, possui a chave do escritório e apresenta-se como responsável para as autoridades policiais. A teoria da aparência, quando cabível, valida a autorização expressa para a realização de busca e apreensão em sede de empresa investigada. Vale ressaltar que, embora tal teoria tenha encontrado maior amplitude de aplicação jurisprudencial na seara civil, processual civil e no Código de Defesa do Consumidor, nada há que impeça sua aplicação também na seara penal. Contudo, para sua aplicação, há de reforçar a necessidade de conjugação da boa-fé com o erro escusável e alguns requisitos essenciais. Segundo a doutrina, são seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. São seus requisitos subjetivos essenciais: a) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. Assim, reputa-se válida a autorização de ingresso da autoridade policial no estabelecimento dada por empregados da empresa, ou quem se apresenta como tal, observados os requisitos supracitados, em face da teoria da aparência.

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